TJ-SP determina falência da Preferencial Cia De Seguros
07.11.2017 - Fonte: Luciano Pádua / Kalleo Coura - via portal JOTA
Em 2007 a seguradora, que estava funcionando sem a devida autorização legal, foi alvo de uma operação da Polícia Federal. Os investigadores encontraram diversas irregularidades, como a concessão de uma cobertura securitária irregular para 10 mil pessoas completamente amparada por documentação fria e com capital segurado da ordem de R$ 40 milhões. Diante dos problemas, a empresa teve a sua liquidação extrajudicial decretada em 30/10/2008 pela Superintendência de Seguros Privado (SUSEP), por meio da Portaria nº 3073. Como lembra o desembargador Caio Marcelo Mendes de Oliveira, depois de nada menos do que sete anos de liquidação, “sem resultado prático algum”, o liquidante foi autorizado pela SUSEP a requerer falência na Justiça. Além disso, somente até o final de 2014, a liquidação já havia custado aos cofres públicos R$ 860 mil reais injetados pela SUSEP na companhia. Segundo Mendes de Oliveira, embora “o interesse público nesta quebra seja praticamente inexistente, dada a enorme distância entre o passivo já apurado e um diminuto ativo, o fato é que a legislação dá ao agente público no caso poder discricionário para o requerimento falimentar”. O ativo em questão é de apenas R$ 12.594,56, enquanto o passivo exigível ultrapassa a marca de R$ 3,1 milhões. O relator votou provimento à apelação observando que “não obstante se aguarde desfecho rápido do procedimento falimentar, o que será certamente verificado pelo administrador a ser nomeado, com caução de remuneração pela recorrente, em função da inexistência de ativo relevante a ser realizado”. O Ministério Público havia se manifestado favoravelmente à falência. Segundo a procuradora de Justiça Maria da Glória Villaça Borin Gavião de Almeida, a “possível responsabilidade a ser imputada ao ex-liquidante ou mesmo aos integrantes do órgão fiscalizador não autoriza eternizar a situação da sociedade seguradora, deixando a descoberto toda a massa de credores”. Crime Em agosto, a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região manteve as condenações dos dirigentes da companhia, só acatando em parte a apelação de Renata Maluf Sayeg Paneque para absolvê-la do delito do artigo 6º, da Lei nº 7.492/86. Seis pessoas (Maurício Paneque, Renata Paneque, Carlos Alberto Faro, Luiz Carlos Sperche, Daniela Penha Faro e Siomário Rodrigues dos Reis) foram condenados pelo crime previsto no artigo 16 da Lei nº 7.492/86, que diz o seguinte:
Art. 16. Fazer operar, sem a devida autorização, ou com autorização obtida mediante declaração (Vetado) falsa, instituição financeira, inclusive de distribuição de valores mobiliários ou de câmbio: