Susep vai mudar regras para classificação de local de risco
16.12.2016 - Fonte: <a href="https://www.cqcs.com.br/noticia/susep-vai-mudar-regras-para-classificacao-de-local-de-risco/?utm_source=news-16-12-16&utm_medium=email&utm_campaign=cqcs&utm_source=Newsletter+CQCS&utm_campaign=8e219ebcfe-EMAIL_CAMPAIGN_2016_12_16&utm_medium=email&utm_term=0_a1ad0190c1-8e219ebcfe-15286781" target="_blank">CQCS</a>
Termina na próxima sexta-feira (23/12) a consulta pública realizada pela Susep para coletar sugestões do mercado a respeito da minuta de circular que estabelece novos critérios de classificação do local de risco, relativamente a seguros e aos planos de previdência complementar, e do local de contratação e de pagamento referentes aos títulos de capitalização, a serem observados pelo mercado para o registro de operações. As sugestões podem ser enviadas para a autarquia através do e-mail: consulta11-2016.rj@susep.gov.br. A circular deve entrar em vigor já no dia 1º de janeiro de 2017. De acordo com o texto da minuta, para os contratos de seguro e de resseguro, deverá ser considerado como local de risco para efeito de dados relativos a sinistro a unidade da federação correspondente ao local de ocorrência do sinistro, ou seja, onde o evento objeto da cobertura do contrato foi consumado. Se o local de consumação do evento for incerto ou fora do território nacional, deverá ser considerado como local de risco para efeito de dados relativos a sinistro o mesmo local de risco para efeito de dados relativos a prêmio. O local de risco para efeito dos valores oriundos de prêmio deve ser alterado sempre que houver o recebimento de comunicado que implique alteração da unidade da federação, devendo a alteração produzir efeitos a partir da data do recebimento do comunicado. Para os planos de previdência aberta, deverá ser considerado como local de risco para efeito de contribuições a unidade da federação correspondente ao endereço do participante no momento da aquisição do plano Já para os títulos de capitalização deverá ser considerado como local de contratação a unidade da federação correspondente ao endereço do subscritor no momento da aquisição ou, na sua falta, onde foi realizada a aquisição. Exclusivamente para os títulos comercializados na modalidade incentivo, o local de contratação será aquele correspondente à unidade da federação em que é realizada a promoção comercial a que o título se vincula. Em todos os casos, apenas na hipótese de os critérios definidos não permitirem a caracterização de um local de risco no território brasileiro e não havendo critério específico desenvolvido pela sociedade, o local de risco será a unidade da federação correspondente ao endereço da sede no Brasil da sociedade fiscalizada pela Susep.