STF muda entendimento e derruba tese da revisão da vida toda
21.03.2024 - Fonte: Poder 360
Por maioria, Corte decide que declaração de constitucionalidade da regra de transição impossibilita que assegurado possa optar pelo regime mais favorável
O STF (Supremo Tribunal Federal) validou nesta 5ª feira (21.mar.2024) trechos da Lei de Benefícios da Previdência e concluiu a análise de duas ações protocoladas em 1999. Por 7 votos a 4, a Corte mudou seu posicionamento de dezembro de 2022 e invalidou a chamada “revisão da vida toda” nas aposentadorias.
O principal ponto validado pela Corte é o chamado fator previdenciário, fórmula usada para aumentar o valor da aposentadoria de acordo com o tempo de contribuição. A mudança foi criada no artigo 3º da Lei 9.827 de 1999 e derrubado 20 anos depois pela Reforma da Previdência. O fator previdenciário determina que:
- para aqueles que contribuíram com a Previdência Social até o dia anterior da data de publicação da Lei de Benefício da Previdência, publicada em 26 de novembro de 1999, o valor da aposentadoria levará em conta a média dos maiores salários de contribuição, correspondentes a, no mínimo, 80% do que foi contribuído desde julho de 1994, data do lançamento do plano real.
Com a validação da norma, a decisão que possibilitou a “revisão da vida toda” nas aposentadorias fica prejudicada. A decisão do STF de dezembro de 2022 estabeleceu ser possível aplicar a regra mais vantajosa para o cálculo das aposentadorias de trabalhadores que ingressaram no RGPS (Regime Geral de Previdência Social) antes de 1999.
Dessa forma, os beneficiários poderiam escolher qual regra melhor se aplica à sua respectiva situação. As 2 regras discutidas são:
- Regra geral: a aposentadoria é com base nos 36 maiores salários em 48 meses antes de o beneficiário se aposentar;
- Regra transitória: a aposentadoria considera 80% das contribuições feitas ao longo da vida desde julho de 1994.
A Lei de Benefício da Previdência excluiu as contribuições anteriores ao Plano Real na intenção de evitar a inflação sobre os salários recebidos antes do período. A norma de transição, no entanto, acabou sendo menos atrativa para parte dos trabalhadores, já que em alguns casos os valores das aposentadorias seriam maiores se calculados pela regra anterior.
Por 7 votos a 4, os ministros determinaram que a validação da norma impossibilita que o beneficiário opte pelo regime mais favorável. Eis o placar da votação:
- 7 votos para derrubar a revisão da vida toda: Cristiano Zanin, Flávio Dino, Luiz Fux, Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Roberto Barroso e Nunes Marques;
- 3 votos para manter a possibilidade de escolha para o assegurado: Alexandre de Moraes, Edson Fachin e Cármen Lúcia; e
- 1 voto não debater a questão no julgamento: André Mendonça.
Ficou determinada a seguinte tese sobre o tema:
- “A declaração de constitucionalidade do Art. 3º da Lei 9876 de 1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela administração pública em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadra no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no Art. 29, incisos 1 e 2, da Lei 8213 de 1991, independente de lhe ser mais favorável“.
Ao Poder360, o presidente da Associação dos Lesados pelo INSS, Frederico Ruckert, afirmou que a decisão é “péssima“. Já o advogado João Badari, que representa o Ieprev (Instituto de Estudos Previdenciários) afirma que a Corte “colocou fim” ao direito dos aposentados.
No placar geral, de 6 votos a 5, a Corte decidiu serem constitucionais os dispositivos que determinam regras sobre a exigência dos seguintes requisitos:
- apresentação anual do cartão de vacinação e comprovante de frequência escolar para pagamento do salário família; e
- ampliação do período básico de cálculo.
Os ministros determinaram ser inconstitucional trecho que estabelece período de carência de 10 meses para o salário-maternidade.
Eis o placar geral:
- 6 votos pela inconstitucionalidade do período de carência: Edson Fachin, Flávio Dino, Luiz Fux, Cármen Lúcia, Dias Toffoli e Roberto Barroso;
- 5 votoscontrários: Nunes Marques, Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin, André Mendonça e Gilmar Mendes.
JULGAMENTO
Na sessão desta 5ª feira (21.mar), os ministros reabriram a discussão sobre o fator previdenciário. O relator da ação sobre a “revisão da vida toda”, ministro Alexandre de Moraes, reforçou o seu voto e se manifestou contrário a interferência da validade da regra de transição na decisão que possibilitou a revisão das aposentadorias.
Ele afirmou que a regra de transição foi criada para beneficiar o assegurado e que no caso contrário é necessário dar a escolha ao beneficiário pela regra mais vantajosa.
“O que a regra de transição pretende é beneficiar o segurado. Se fez uma regra de transição para que ele não fosse prejudicado em determinados casos, mas, na aplicação da regra de transição, determinados segurados tiveram prejuízo”, explicou o ministro.
O voto foi acompanhado por Edson Fachin e Cármen Lúcia
O ministro Cristiano Zanin, responsável pelo pedido de destaque que levou o caso ao plenário da Corte, também fez destaques sobre seu posicionamento. Disse ser favorável à validade da regra de transição, mas excluí a possibilidade de o assegurado escolher o regime que mais lhe beneficia.
Zanin ressaltou que a decisão que possibilitou a “revisão da vida toda” ainda não transitou em julgado e por isso poderia ser alterada.
O entendimento de Zanin foi acompanhado pelo ministro Flávio Dino. Durante seu voto, o magistrado afirmou que o regime que considera toda a contribuição anterior ao Plano Real não existe no ordenamento jurídico e que a Corte não pode agir fora de sua competência em relação ao tema.
“O regime existente antes da Lei não era de vida toda, era de 36 últimas contribuições. Portanto, não vejo cientificidade para suportar esse raciocínio. Eventualmente ele pode ser agradável, mas ele não é jurídico. Não vejo motivos para nós criarmos um 3º regime jurídico que jamais existiu no direito brasileiro, a chamada vida toda”, declarou.
O posicionamento dos ministros foi acompanhado por Luiz Fux, Dias Toffoli e Roberto Barroso.
Inicialmente, o relator das ações, ministro Nunes Marques, decidiu que não se deve entrar no mérito da discussão e optou apenas por declarar a constitucionalidade da regra de transição. No entanto, ao fim do julgamento, o magistrado mudou seu entendimento para acatar o que foi apresentado por Zanin.
O ministro André Mendonça foi o único que votou para não envolver a discussão sobre a revisão da vida toda no julgamento. Ele apenas entendeu que é constitucional a regra transitória, mas defendeu que a discussão seja realizada no julgamento do recurso do INSS.
Quanto às regras de exigência de carência para o salário-maternidade, o ministro Edson Fachin divergiu em relação ao período de 10 meses de carência por entender que a norma afronta trechos da Constituição Federal que estabelecem proteção à maternidade. O entendimento foi acompanhado pela ministra Cármen Lúcia e pelos ministros Dias Toffoli, Flávio Dino, Roberto Barroso e Luiz Fux.