Projeto cria novas obrigações no Seguro de Vida
03.02.2023 - Fonte: CQCS
Tramita na Câmara projeto de lei de autoria do deputado Rubens Bueno (CIDADANIA/PR) que torna obrigatória a divulgação aos beneficiários de informações constantes das apólices de seguros de vida e de acidentes pessoais. O texto cria, ainda, um registro central para controle de tais informações. “A proposição foi inspirada na boa legislação portuguesa que trata do mesmo tema, mais precisamente o Decreto-Lei 384/07, que cria o dever de informação do segurador ao beneficiário dos contratos de seguros de vida, de acidentes pessoais e das operações de capitalização com beneficiário em caso de morte, bem como de um registro central destes contratos de seguro e operações de capitalização”, explica o autor do projeto.
Ele acrescenta que o objetivo é estabelecer normas de informação aos beneficiários de seguros de vida e de acidentes pessoais, bem como autorizar a criação de uma entidade privada que será “a responsável pelo registro central das informações relativas a esses seguros”.
O deputado argumenta que a contratação dos seguros de vida e de acidentes pessoais é, por vezes, apenas do conhecimento do contratante, do segurado, caso não coincidam na mesma pessoa, ou do subscritor e do segurador. “Neste contexto, após o falecimento do segurado ou do subscritor, as importâncias devidas pela ocorrência deste fato não podem ser reclamadas pelos beneficiários, em virtude de os mesmos desconhecerem a existência do contrato de seguro ou da operação de capitalização, ou a sua qualidade de beneficiário”, frisa o parlamentar, lembrando ainda que não existe um dever legal de os seguradores informarem os beneficiários aquando da morte do segurado ou do subscritor, nos casos em que não foi acautelada esta situação.
Segundo o projeto, além das exigências já contidas na legislação em vigor, a apólice deve ainda conter os elementos que permitam identificar o beneficiário, caso não seja o herdeiro legal, devendo constar ainda seu nome e qualificação completos, o endereço de seu domicílio e os números de registro de identificação civil e de seu CPF.
No caso de o contratante do seguro querer alterar o beneficiário durante a vigência do contrato, deve comunicar essa sua vontade, por escrito, à seguradora.
A seguradora deve comunicar ao contratante do seguro e ao segurado, no caso de não coincidirem na mesma pessoa, as consequências da falta de pagamento do prêmio, bem como o termo do contrato e o prazo para o resgate ou para o reembolso.
A seguradora também deverá informar o beneficiário, por escrito, da existência do contrato de seguro ou da operação de capitalização, da sua qualidade de beneficiário e do seu direito às importâncias devidas pelo contrato de seguro ou pela operação de capitalização, no prazo de até 30 dias após a data do conhecimento da morte do segurado ou do subscritor.
Fica autorizada a criação do registro central de contratos de seguro de vida, de acidentes pessoais e de operações de capitalização com beneficiários em caso de morte do segurado ou do subscritor, nos termos da regulamentação a ser expedida pela Susep, que abrangerá, dentre outras questões, as atribuições e sanções cabíveis à entidade a ser criada, com observância das disposições constantes do Decreto-Lei 73/66.
Qualquer interessado pode obter informação constante do registro central quanto à existência de contrato de seguro ou de operação de capitalização em que seja segurado ou subscritor uma pessoa determinada, sobre a seguradora com a qual foi contratado e se o próprio consta como presumível beneficiário do seguro ou da operação de capitalização.