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Prescrição no Seguro - início do prazo - STJ 2022

22.09.2022 - Fonte: Mauricio Gravina

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Confira o artigo do Dr. Maurício Gravina, sócio fundador do escritório Gravina Advogados.

Prescrição é matéria de ordem pública destinada a conferir certeza às relações jurídicas. Seus prazos, que não podem ser alterados pelas partes , devem ser razoáveis e de fácil compreensão.

No seguro, para exigir a prestação do segurado contra segurador e vice-versa o prazo é de 1 ano (art. 206, § 1º, II do C.C.). Para o beneficiário 3 anos (art. 206, § 3º IX).

No Código Civil de 1916, segundo o art. 177, parágrafo 6º, inciso II, a data em que o segurado tomava ciência do sinistro era o termo inicial. Suspendia-se o prazo com o pedido de indenização à seguradora, recomeçando após a ciência da negativa de cobertura pelo segurado.

Nesse sentido foi relevante a Súmula 229 do STJ, pela suspensão do prazo consumido pelo segurador para analisar o sinistro, o que pode levar tempo, especialmente em sinistros continuados. A teor da Súmula suspende-se o prazo até uma decisão estável sobre a garantia ou negativa de indenização, depois retoma-se o prazo sobejante.

Recentemente, a Terceira Turma do STJ, no relatório da Ministra Nancy Andrighi, definiu o «termo inicial» da prescrição a partir da recusa da seguradora (STJ – REsp 10.970.111), 15.03.2022:

Ementa: Civil. Recurso Especial. Ação de cobrança. Indenização securitária. Seguro de dano. Prescrição. Seguros em geral.

Termo inicial do prazo prescricional. Recusa da seguradora.

No novo entendimento o termo inicial se dá com o fato violador do direito do segurado, a partir da comunicação da negativa da seguradora. A matéria ainda observa o dever de informar o sinistro na primeira oportunidade, para que não ocorra a perda de direitos (art. 771 do C.C.).

Na obra Direito dos Seguros – Ed. Almedina - desde a primeira edição de 2020, concebo a doutrina no sentido de que antes da negativa da garantia não há pretensão resistida e, consequentemente, entende-se como um período de análise, cálculo ou liquidação de sinistro em que inexiste interesse processual.

A necessidade de exercitar o direito de ação surge com a negativa da garantia securitária: «actio nata» quando há ciência inequívoca do fato danoso.
O interesse processual, que corresponde à necessidade da jurisdição, nasce quando frustrada a garantia contratada . Enquanto isso, o Segurado mantém a expectativa legítima frente ao cumprimento do contrato.

Nesse esforço por segurança jurídica vale considerar que referidos prazos prescricionais, além de matéria de ordem pública, devem atentar para o equilíbrio do ônus que se atribui às partes, com zelo para as circunstâncias de vulnerabilidade e viabilidade do exercício do direito de ação.

Nesse espírito, a solução ditada pela Terceira Turma do STJ, no relatório da Ministra Nancy Andrighi, vem ao encontro dos interesses de segurados, tomadores e beneficiários que não merecem ser prejudicados pelo prazo exíguo ou pela insegurança da interrupção ou suspensão no cômputo do prazo prescricional. Ao mesmo tempo, preserva o equilíbrio do mercado segurador, no dever de informar o sinistro na primeira oportunidade (art. 771. C.C).

Assim, a nova proposição na jurisprudência do STJ foi sensível à fraqueza do modelo anterior e a tutela da vulnerabilidade, fixando uma regra clara e menos suscetível a controvérsias sobre o cômputo do prazo da prescrição no contrato de seguro, o que contribuirá com maior eficiência na pauta dos Tribunais.

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