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O Estado não se resume aos conhecidos três poderes - possui deveres e, entre eles, o de prevenir e guardar a integridade física, patrimonial e moral do cidadão

16.07.2024 - Fonte: Carlos Josias Menna de Oliveira

SEGURO-GAUCHO (30)

 Confira artigo do advogado sócio fundador e diretor da CJosias & Ferrer Advogados Associados, Carlos Josias Menna de Oliveira

O dever de polícia, se divide em polícia administrativa e judiciária. A polícia administrativa detém finalidade preventiva, como característica principal. A judiciária se ocupa com as pessoas e as possíveis práticas ilícitas da esfera penal.

Embora, doutrinariamente, o entendimento genérico, ou mais cientifico, defina que uma é preventiva e outra punitiva tenho que, na sociedade moderna a principal finalidade é a prevenção, a evitação da infração penal que provoca a atuação da lei e a imposição de pena ao infrator.

Em síntese entendo que a função do Estado é a de promover o bem estar, a harmonia e a felicidade (nunca encontrei esse vocábulo no exame do tema) social, se dedicando a dificultar ao máximo a infração penal, ou seja, preparar o cidadão para o não cometimento de ato ilícito, quimera, utopia de uma sociedade ideal porque o Estado não se importa com esta questão.

Duro de dizer, não?

A pena, na consagração dos doutos e tribunais, é uma forma que o Estado possui de obrigar o infrator, a restaurar a o ferimento social por ele causado quando da infração, cuja prática fere a paz social pela qual todos devem zelar e por isto precisa ser restabelecida.

O tal caráter pedagógico do castigo, inclusive visto como tal pela Teoria Absoluta que abrange a multa: o cidadão é forçado a pagar um valor para restaurar, como castigo, a quebra e ferimento do equilíbrio social.

Mas, mais duro ainda conviver em um ambiente cultural que se dedica mais a punir do que recuperar, especialmente quando a punição é pecuniária, vale dizer, quando o cidadão é forçado a pagar um valor para restaurar o equilíbrio social ferido sob o ancestral ditado de que ´se doer no bolso…', ou “se não doer no bolso não adianta”.

Será? Pode ser mas é uma repreensão elitista que amassa o pobre e alimenta o rico.

São várias as Teorias da Pena, entre elas a dita
Absoluta, a Mista, Relativa, enfim, não é matéria final dessa mensagem.

É simpática a pregação do sentido pedagógico da punição, exceto por não prever, quando multa, a questão da elitização

Em meio a tantas teorias, mais ou menos justificáveis, a mim tem despertado maior interesse pela que alcance a prevenção do delito, a evitar que o fato delituoso aconteça e venha a facilitar ser impedido com a atuação de comportamento Preventivo pelo Estado que seria, ai sim, um parceiro do cidadão, que é seu protegido por dever, e que impede o castigo prevenindo o fato delituoso oportunizando ao cidadão, contribuinte, que não o pratique pela ciência do risco de poder ocorrer.

Temos centenas de situações em que o Estado contribuiria para não ocorrer sinistros, podendo evitar fatos lesivos e danosos, protegendo o contribuinte, que é seu dever, e possíveis terceiros alvo de sua ação ou omissão.

O trânsito é fonte farta destes exemplos.

Vejamos as multas de trânsitos.

Antes vamos lembrar que hoje ninguém mais vive sem aplicativo.

Raríssimos são os que não trabalham de forma direta com eles, com o que a distância entre Estado e Contribuinte está reduzida em um apertar de botão e alguns segundos. Mais, estamos diante de uma explosão tecnológica estupenda, de sorte que, pessoalmente, não aceito algumas defesas do tipo é caro ou importaria muita mão de obra, o esforço e o tempo a dispender é o mesmo de cobrar.

O cidadão recebe notificação de multa porque uma das lâmpadas do seu veículo está queimada. Ora, convenhamos, lâmpada, lanterna ou luz de ré queimada, o sujeito não vê quando queima e raramente percebe. Se tivesse visto, entre R$ 50,00 e 100 substitui. A PRESUNÇÃO da boa da fé não se aplica mais? Caiu em desuso?

Quem pode perceber ou sentir falta é o condutor de outro veículo. Há risco de acidente? Sim.

Com a velocidade de mandar uma multa o Estado não poderia notificar o cidadão da irregularidade concedendo-lhe um prazo mínimo para provar a troca da peça sob pena de multa e ai então na inércia aplicar o gravame?

Poderia, não faz porque o desejo de arrecadação é maior do que o seu DEVER de proteção ao indivíduo, de terceiros, e do patrimônio

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