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Novo marco do seguro completa 15 dias na Câmara, sem avançar

11.07.2024 - Fonte: CQCS

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Aprovado no Senado, o projeto de lei que estabelece um novo marco do setor de seguros no Brasil completou 15 dias na Câmara dos Deputados, sem que tenha ocorrido qualquer movimentação na tramitação da proposta. Assim, como 2024 é ano eleitoral e a campanha começa já no próximo mês, fica cada vez mais difícil aprovar o projeto este ano.

Como o CQCS noticiou, o substitutivo aprovado no Senado recebeu uma nova numeração, passando a tramitar como PL 2597/24 na Câmara, que vai analisar apenas as alterações feitas pelos senadores, podendo mantê-las ou recuperar o texto original.

Em seguida, vai para sanção ou veto do presidente da República, que tem prazo de 15 dias úteis para sancionar ou vetar o projeto, no todo ou em partes.

O texto inclui, entre outros pontos relevantes, um capítulo sobre “riscos”, segundo o qual riscos e os interesses excluídos devem ser descritos de forma clara e inequívoca.

Assim, se houver divergência entre a garantia delimitada no contrato e a prevista no modelo de contrato ou nas notas técnicas e atuariais apresentados ao órgão fiscalizador competente, prevalecerá o texto mais favorável ao segurado.

Ainda de acordo com o texto aprovado no Senado, quando a seguradora se obrigar a garantir diferentes interesses e riscos, deverá o contrato preencher os requisitos exigidos para a garantia de cada um dos interesses e riscos abrangidos, de modo que a nulidade ou a ineficácia de uma garantia não prejudique as demais.

Nos seguros de transporte de bens e de responsabilidade civil pelos danos relacionados a essa atividade, a garantia começa quando as mercadorias são de fato recebidas pelo transportador e cessa com a efetiva entrega ao destinatário.

O contrato não poderá conter cláusula que permita sua extinção unilateral pela seguradora ou que, por qualquer modo, subtraia sua eficácia além das situações previstas em lei.

Além disso, o contrato pode ser celebrado para toda classe de risco, salvo vedação legal.

Mas, serão nulas as garantias, sem prejuízo de outras vedadas em lei, de interesses patrimoniais relativos aos valores das multas e outras penalidades aplicadas em virtude de atos cometidos pessoalmente pelo segurado que caracterizem ilícito criminal; e contra risco de ato doloso do segurado, do beneficiário ou de representante de um ou de outro, salvo o dolo do representante do segurado ou do beneficiário em prejuízo desses.

O contrato é nulo quando qualquer das partes souber, no momento de sua conclusão, que o risco é impossível ou já se realizou.

A parte que tiver conhecimento da impossibilidade ou da prévia realização do risco e, não obstante, celebrar o contrato pagará à outra o dobro do valor do prêmio.

Desaparecido o risco, resolve-se o contrato com a redução do prêmio pelo valor equivalente ao risco a decorrer, ressalvado, na mesma proporção, o direito da seguradora às despesas incorridas com a contratação.

Sob pena de perder a garantia, o segurado não deve agravar intencionalmente e de forma relevante o risco objeto do contrato de seguro.

Será relevante o agravamento que conduza ao aumento significativo e continuado da probabilidade de realização do risco descrito no questionário de avaliação de risco ou da severidade dos efeitos de tal realização.

O segurado deve comunicar à seguradora relevante agravamento do risco, tão logo dele tome conhecimento.

Ciente do agravamento, a seguradora poderá, no prazo de 20 dias, cobrar a diferença de prêmio ou, não sendo tecnicamente possível garantir o novo risco, resolver o contrato, hipótese em que este perderá efeito em 30 dias contados do recebimento da notificação de resolução.

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