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No RS, justiça confirma negativa de indenização de seguro para incêndio comunicado um ano após o evento

17.02.2023 - Fonte: Dorival Alves de Sousa

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A 3ª Turma Recursal Cível do Rio Grande do Sul negou pedido de uma consumidora que comunicou o sinistro de incêndio ocorrido em sua residência um ano após o evento.

A consumidora alega que somente descobriu possuir Seguro Residencial após examinar suas faturas de uma loja de departamento de Porto Alegre, RS. Consta nos autos alegação da segurada que não tinha autorizada a loja de departamento a cobrar o Seguro Residencial, mas, em face dos descontos em suas faturas, acionou a loja e a seguradora.

Na Justiça, a consumidora, requereu cobertura pelos danos causados a sua residência pelo incêndio e indenização por danos morais.

Em sua defesa, a loja de departamento afirmou que a consumidora contratou o Seguro Residencial e que a mesma cumpriu regularmente o contrato de seguro.

Em seguida, a seguradora em sua defesa, destacou a respeito da aplicabilidade do prazo prescricional e comprovando que o aviso de sinistro foi comunicado após um ano da ocorrência do incêndio.

No 6º Juizado Especial Cível do Foro Regional da Tristeza, na Comarca de Porto Alegre – RS, o pedido foi julgado improcedente e a segurada não satisfeita, recorreu às Turmas Recursais.

A Turma Recursal negou o recurso da segurada e confirmou a sentença de improcedência do pedido de cobertura securitária pelos danos causados a sua residência e a indenização por danos morais.

Conforme o relator do processo, “ao contrário do sustentado pela consumidora, não há qualquer evidência que indique que a mesma não tenha contratado o seguro, tampouco ter tomado conhecimento dos descontos apenas após um ano do sinistro”.

É bom destacar que todo contrato de seguro tem um prazo de prescrição, isto é, um prazo, após a ocorrência do sinistro, para o evento ser comunicado. Transcorrido o prazo de prescrição, o segurado, beneficiário ou terceiro pode perder o direito de pleitear o pagamento da indenização.

Os prazos podem variar de acordo com o tipo de seguro e com a situação da pessoa que tem direito à indenização.

Em resumo, conforme previsto nas condições gerais do seguro, opera-se a PRESCRIÇÃO após decorridos os prazos estabelecidos pelo Código Civil Brasileiro.

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