Mais clareza no Termo de Compromisso de Ajustamento de Condutada Susep
06.06.2017 - Fonte: Revista Apólice
A Superintendência de Seguros Privados (Susep) publicou recentemente a Circular nº. 547/2017, estabelecendo novas regras referentes ao Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta (TCAC ou Termo), no âmbito das atividades relacionadas aos mercados de seguros, capitalização, previdência complementar aberta, resseguros e corretagem de seguros. O TCAC é um acordo firmado entre o superintendente da Susep e os chamados compromissários, com natureza de título executivo extrajudicial, com intuito de ajustar um fato ou uma situação supostamente irregular no âmbito do Sistema Nacional de Seguros Privados (SNSP). Instrumentos similares são utilizados por inúmeras autoridades brasileiras, como a Comissão de Valores Mobiliários (CVM), o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) e o Banco Central. O fato ou a situação descrita na proposta do Termo poderá ser comunicada de forma espontânea à autarquia ou ter sido identificada a partir de fiscalização da Susep. A celebração do TCAC não importa confissão de culpa, tampouco reconhecimento da ilicitude da conduta. Além disso, implica na suspensão do respectivo processo administrativo sancionador (PAS). Principais mudanças A Susep classifica agora o prejuízo objeto do TCAC em dois tipos: (i) prejuízo financeiro concreto, entendido como um prejuízo financeiro causado diretamente aos consumidores, segurados, assistidos, beneficiários etc. derivado do fato ou situação tratada no TCAC; e o (ii) prejuízo em tese, entendido como um prejuízo à regulação setorial derivado do fato ou situação tratada no TCAC, independentemente de qualquer prejuízo concreto. A reparação dos prejuízos também é distinta. Enquanto a reparação do prejuízo financeiro concreto deverá ser preferencialmente realizada diretamente aos consumidores, a reparação do prejuízo em tese deverá ser realizada por meio de cumprimento de obrigações assumidas pelo compromissário no TCAC. Além disso, é apresentada uma lista do que não pode ser objeto de TCAC. No entanto, o rol de vedações é apenas exemplificativo, já que independentemente de não estar prevista nas hipóteses elencadas, o Conselho Diretor poderá, de forma motivada, recusar proposta de TCAC, caso entenda que não há interesse público em sua celebração, mesmo que todos os requisitos previstos estejam satisfeitos. Proposta de TCAC O procedimento para a celebração do Termo pode ser iniciado mediante apresentação de proposta pelo interessado ou, de ofício, pela própria SUSEP. Nessa última hipótese, apresentada a proposta ao interessado, este terá 30 dias para apresentar a solicitação de celebração de TCAC. Caso haja celebração nesses termos, todos os entes sujeitos ao poder de polícia da SUSEP, já identificados em situação idêntica, deverão ser notificados para também exercerem a faculdade de iniciar seus respectivos procedimentos. A proposta deverá apresentar minuta do TCAC contendo, entre outros elementos: descrição do fato ou situação considerada supostamente irregular; prazo de vigência do Termo; apresentação de metas e prazos para cumprimento das obrigações; compromisso de cessação de prática da atividade ou situação supostamente irregular; compromisso de reparação de prejuízos; e eleição de foro da Cidade do Rio de Janeiro como competente para dirimir eventuais litígios. Até então, não havia exigência quanto a eleição de foro da capital fluminense. A análise da proposta do TCAC é realizada por área responsável definida pelo Conselho Diretor, variando de acordo com a infração do interessado. Verificada sua admissibilidade, a área responsável remeterá a proposta ao seu respectivo Diretor, para que este a apresente ao Conselho Diretor. Se o Conselho Diretor considerar que a proposta de TCAC atende ao interesse público, esta será encaminhada para análise jurídica da Procuradoria Federal junto à Susep. Após análise da Procuradoria Federal, a área responsável submeterá à aprovação final do Conselho Diretor. Se aprovado, o futuro compromissário será notificado para firmar o Termo. O novo normativo da Susep é omisso em relação a possibilidade (e o que deve ser feito na hipótese) de a Procuradoria Federal não recomendar a celebração do TCAC. Nossa impressão é de que isso foi proposital, não dando margem para que isso ocorra, na medida em que a decisão do Conselho Diretor é irrecorrível. Decidindo o Conselho Diretor que a proposta não atende ao interesse público ou aos requisitos previstos, o interessado será comunicado da decisão. Caso exista um PAS relacionado, esta volta a correr no rito original. Caso não exista, a Susep poderá instaurá-lo contra o interessado. Acompanhamento da execução do TCAC Depois de celebrado, o Conselho Diretor indicará a área responsável pelo acompanhamento da execução do Termo. O descumprimento das obrigações definidas no TCAC importará na declaração de indício de descumprimento parcial pela área responsável pelo acompanhamento. Referida declaração deverá ser apreciada pelo Conselho Diretor, sendo esta decisão irrecorrível. Com a confirmação de descumprimento parcial das obrigações, haverá aplicação de multa. O quarto descumprimento parcial será entendido como descumprimento integral do TCAC, com aplicação de multa no montante igual ao valor máximo previsto para a sanção correspondente à conduta. Essa multa poderá ser reduzida se grande parte das obrigações tiverem sido cumpridas. O descumprimento do TCAC impede o compromissário de celebrar novo Termo por 5 anos, contados da data da confirmação de descumprimento proferida pelo Conselho Diretor. Até então, o descumprimento do TCAC impedia a celebração de novo termo por dois anos. O cronograma inicial para cumprimento das obrigações, desde que justificado, poderá ser revisto pela área responsável uma única vez. Até então, a norma exigia que a proposta de repactuação tivesse prazo não superior ao inicialmente fixado. Atualmente, um novo prazo está limitado a 50%do prazo original. Novos pedidos de revisão de cronograma somente poderão ser realizados mediante aprovação prévia do Conselho Diretor. Verificado o cumprimento das obrigações assumidas no TCAC, e não havendo multa pendente, o Conselho Diretor declarará o cumprimento do Termo. Assim, eventual PAS é arquivado e a punibilidade relativa à fato ou situação em questão é extinta. Maior clareza, maior atratividade Percebe-se que há notável esforço por parte da SUSEP em pormenorizar cada etapa do procedimento do TCAC, com intuito de torná-lo mais claro e organizado. Com as mudanças promovidas, há maior segurança jurídica no procedimento de proposição e acompanhamento de TCACs da SUSEP, facilitando a utilização desse recurso tão importante para o mercado segurador brasileiro. Com isso, é possível dizer que o uso de TCACs junto à SUSEP pode chegar nos mesmos níveis experimentados pela CVM, pelo CADE e pelo Banco Central. Thomaz del Castillo Barroso Kastrup e Alexandre Hideto Matubara são, respectivamente, sócio e advogado do escritório Mattos Filho