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Fraudar seguros dá cadeia: conheça as principais punições

20.04.2017 - Fonte: <a href="https://www.cqcs.com.br/"?utm_source=materia&utm_medium=fonte&utm_campaign=cqcs" target="_blank">CQCS</a>

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Embora se trate de um crime previsto no Código Penal Brasileiro, a fraude é um problema recorrente no Mercado de Seguros. Muitas pessoas aplicam golpes contra as seguradoras sem ao menos se conscientizarem de que estão praticando uma ação que pode levá-las à cadeia. Segundo o advogado do SINCOR SC, Marcelo Roberto Tomaz, quando se é comprovado que o golpe foi aplicado a fim de obter ressarcimentos ou indenizações em benefício próprio, os envolvidos são enquadrados no crime de estelionato, previsto no art. 171, § 2º, V, do Código Penal. Conforme Marcelo, a fraude é uma prática de má-fé e se houver a quebra da boa-fé por parte do segurado, a ponto de gerar dúvida sobre a verdadeira origem do sinistro, restará legítima a negativa de cobertura. Quando comprovada a fraude do segurado, no âmbito criminal, a punição pode variar de multa a reclusão de um a cinco anos, segundo o advogado. Para Gumercindo Rocha Filho, presidente do Ibracor, o Corretor é o verdadeiro escudo do mercado contra as ações fraudulentas. Ele acredita que o sucesso de todas as ações de combate efetivo às fraudes tem como principal pilar a excelência do Corretor de Seguros na execução de sua atividade profissional. O presidente aconselha que as seguradoras mantenham sistemas eficientes para detectar tentativas de fraudes. Além disto, ele salienta a importância das companhias avaliarem as ações de prevenção contra as fraudes, para que os bons consumidores não sejam eventualmente prejudicados. Por fim, vale lembrar que um mero juízo de suspeita não tem a capacidade de exonerar a seguradora da responsabilidade contratualmente assumida.

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