Desídia na leitura atenta das condições contratuais não pode servir em desfavor das seguradoras
04.04.2022 - Fonte: Agrifoglio Vianna Advogados Associados
Confira o artigo da advogada Fernanda da Silveira Machado, do escritório Agrifoglio Vianna.
Não raras vezes, nos deparamos com situações em que o Segurado, na figura de consumidor, considera-se injustiçado por ver negadoo pagamento de umaImportância Segurada pela Seguradora, seja por se tratar de risco excluído ou mesmo de evento não englobado pelo objeto da cobertura contratada.
Em geral, o sentimento de “injustiça” do consumidor está atrelado à alegação de não tersido informado sobre a abrangência da cobertura ou de quais seriam os riscos excluídos ou as cláusulas restritivas de seus direitos – defendendo queo conhecimento a respeito teria se dado somente após o recebimento da carta negativa, não à época da contratação. Sob este viés, há Segurados que se valem do Código de Defesa do Consumidor para sustentara necessidade de interpretação das cláusulas do contrato em seu favor (art. 47, CDC) e para defender que, não havendo conhecimento sobre as disposições do contrato, este não lhes obrigaria (art. 46, CDC). Com base em tais argumentos, entendem fazer jus à percepção do valor previsto na Apólice.
Aqui, contudo, há que se ter o cuidado de diferenciar uma situação real de falha ao prestar informações ao consumidor (em que, por exemplo, a informação contida no contrato não é clara e contém ambiguidade – aí, sim, vê-se a necessidade de uma interpretação mais favorável nos termos do art. 47 do CDC) de uma hipótese distorcida de violação ao dever de informar, em que, ao consumidor foram dados todos os meios e ferramentas para se inteirar do contrato, mas, por sua própria desídia, o proponente optou por ignorar a leitura atenta das Condições Gerais.
Além da disponibilização das Condições Gerais ao Segurado quando da contratação do Seguro, as Seguradoras costumam manter em seus websites os arquivos correspondentes para download. Inobstante isso, a Superintendência de Seguros Privados (órgão regulador do mercado de seguros) possui página específica de consulta pública de produtos, bastando a indicação do número do processo SUSEP para consultar as Condições Gerais de quaisquer coberturas comercializadas – referido número consta no próprio Certificado de Seguro, que é o documento encaminhado periodicamente ao Segurado a cada aniversário da Apólice.
Caracterizaria violação à boa-fé objetiva deixar de ler o contrato para, posteriormente, vindicar um risco excluído perante a Seguradora sob alegação de não ter recebido a informação adequada. É princípio, em qualquer esfera do Direito, que “ninguém pode se beneficiar da própria torpeza”. Não se pode, assim, imputar ao fornecedor do produto ou do serviço as consequências do descaso do consumidor.
Por fim, há que se ter uma atenção especial, também, para aquelas coberturas securitárias que, pela própria natureza, já indicam quais eventos estariam, em tese, cobertos. Isso porque, duas são as formas de a Seguradora definir/excluir eventos da cobertura: a direta e a indireta.Em relação à indireta, sequer há necessidade de estar escrita, tendo em vista que a própria descrição do risco coberto já exclui o que não é objeto – ex.:emum seguro de acidentes pessoais, desnecessário afirmar que eventos decorrentes de doenças não estão cobertos.Já a forma direta consiste na exclusão de eventos que, em princípio, estariam abrangidos pelo objeto da cobertura, mas deixam de estar em razão de disposição expressa – ex.: a exclusão dos eventos ligados a acidentes nuclearesno seguro de acidentes pessoais.
A forma indireta, portanto, deve-se ao próprio objeto do contrato e não é passível de ocasionar confusão. Então, não há como se caracterizar uma violação ao dever de informação se o próprio nome da cobertura já indica a abrangência do risco coberto. Qualquer alegação em sentido contrário, implicaria, também, em ofensa à boa-fé.