Demora injustificada e excessiva para pagar seguro gera dever de indenizar
12.01.2018 - Fonte: tjdft.jus.br
Juiz titular da 3ª Vara Cível de Ceilândia condenou, solidariamente, as empresas Generali e N V W ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3 mil, em razão de demora injustificada e excessiva de pagamento de indenização de seguro.
O autor, menor impúbere, representado por sua genitora, afirma ser filho de segurado/falecido, empregado da empresa. Esclarece que, por força da Convenção Coletiva de Trabalho - CCT 2014/2016, havia um seguro de vida em grupo, o qual garantia a seu beneficiário o valor de R$ 10 mil. Assegura ter atendido todas as exigências feitas pelas empresas rés para o recebimento da indenização, entretanto, por problemas administrativos não houve o pagamento. Pleiteou, ao final, o pagamento do seguro e a indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil.
Devidamente citadas, as rés apresentaram contestação. A empresa responsabilizou a Generali pelo não pagamento da indenização. Em sua defesa, a Generali sustentou que o atraso no pagamento decorreu na demora da entrega da documentação necessária. Em réplica, confirmou o pagamento da indenização securitária e pediu pela condenação em danos morais.
O representante do Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido de indenização por danos morais.
Ao analisar os autos, o juiz verificou que o autor entregou a documentação necessária para o recebimento do seguro em 8 de março de 2017, conforme fez prova documental. A presente demanda foi apresentada em 1º de agosto de 2017. No entanto, o pagamento da indenização securitária ocorreu apenas em 15 de agosto de 2017. O magistrado registrou ainda que o óbito ocorreu em 14 de junho de 2016. "Na hipótese vertente, observa-se o longo tempo para o pagamento da indenização do seguro de vida, sem qualquer justificativa, o que denota a falha na prestação dos serviços por parte das requeridas", afirmou.
Assim, segundo o juiz, tem-se no presente caso, a situação do filho menor que, repentinamente, perde o pai que, por si só, gera diversos abalos emocionais. Agrava-se a situação o fato de o seguro de vida contratado não lhe ser pago tempestivamente. Houve o pagamento administrativo apenas 5 meses depois da apresentação do requerimento e quando já ajuizada a presente ação. Como afirmado pelo representante do Ministério Público, "a pessoa realiza seguro com finalidade de proteção e/ou segurança patrimonial, havendo uma legítima expectativa, de que ocorrendo o sinistro, haverá a indenização para suportar/amenizar os danos sofridos. Em especial, quando se trata de um menor, que dependia de seu genitor, o qual veio a óbito. Isso supera o mero aborrecimento, devendo ser indenizado".
Para o magistrado, tem-se, portanto, caso de demora injustificada e excessiva, e não de mero descumprimento contratual. Nesse sentido, citou entendimento jurisprudencial: DANOS MORAIS. SEGURO. RECUSA INJUSTIFICADA EM PAGAR A INDENIZAÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. 1 - Mero descumprimento contratual, em regra, não causa dano moral. No entanto, tratando-se de recusa injustificável de pagamento de indenização de seguro, pode ocorrer dano moral. (Acórdão n.354377, 20040110107686APC, Relator: Jair Soares, Revisor: Otávio Augusto, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 15/04/2009, Publicado no DJe: 06/05/2009. Pág.: 222).
Assim sendo, o magistrado concluiu dizendo ser inegável estar diante de situação de dano moral in re ipsa, que independe de prova. No entanto, a indenização a ser fixada não pode levar ao enriquecimento ilícito das partes que sofreram o dano. Nessa linha, entendeu que o valor pleiteado de R$ 15 mil não se mostrava razoável e fixou o valor de R$ 3 mil, que considerou ser suficiente para reparação do dano sofrido sem ocasionar enriquecimento ilícito para a parte autora.
Nº do processo PJe: 0708095-07.2017.8.07.0003