Corretor não deve assumir custo administrativo de seguradora
19.09.2022 - Fonte: CQCS
Entre os benefícios que a Lei 14.430/22 – sancionada no início de agosto – traz para os Corretores de Seguros consta o veto à possibilidade de a seguradora atribuir aos seus parceiros qualquer custo administrativo. A novidade consta em um dos novos dispositivos que integram o artigo 37, o qual altera a Lei 4.594/64 (a qual regula a profissão). “Ao Corretor de Seguros não poderá ser atribuído nenhum custo administrativo da seguradora decorrente de propostas, mesmo as não efetivadas”, passa a estabelecer, com a alteração, o parágrafo 3º do artigo 13 daquela lei.
Além disso, o artigo 37 lista as seguintes atribuições do Corretor de Seguros: identificar o risco e do interesse que se pretende garantir; recomendar providências que permitam a obtenção da garantia do seguro; identificar e recomendar a modalidade de seguro que melhor atenda às necessidades do segurado e do beneficiário; identificar e recomendar a seguradora; oferecer assistência ao segurado durante a execução e a vigência do contrato, bem como a ele e ao beneficiário por ocasião da regulação e da liquidação do sinistro; e prestar assistência ao segurado na renovação e na preservação da garantia de seu interesse.
Outra novidade é referente ao exercício da profissão de Corretor de Seguros, que dependerá de prévia habilitação técnica e registro e que pode ser feito em entidade autorreguladora ou na Susep, nos termos definidos pelo Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP).
Além disso, o interessado na obtenção do registro deverá comprovar que não foi condenado por crimes nos cinco anos anteriores ao pedido. Até então, não havia esse limite de tempo.
A associação à entidade autorreguladora não pode, contudo, ser condição para a obtenção do registro.
Além do registro de Corretor de Seguros, também o de prepostos poderá ser expedido pela Susep ou por entidade autorreguladora.
A Fenacor e os Sincors poderão divulgar nos respectivos sites, para fins de acesso ao público em geral, a relação devidamente atualizada dos Corretores e prepostos registrados nas entidades autorreguladoras do mercado de corretagem e na Susep, resguardadas as informações de caráter sigiloso.
Por fim, a lei permite ao Corretor de Seguros ter prepostos de sua livre escolha, bem como designar, dentre eles, quem o substitua nos impedimentos ou nas faltas.