Circular 542 melhora redação de repasse de riscos
22.12.2016 - Fonte: <a href="http://www.cnseg.org.br/cnseg/home.html" target="_blank">CNseg</a>
Normativo esclarece dúvidas sobre formas de transferência de empresas pertencentes a mesmo conglomerado <p>A Circular SUSEP nº 542, publicada nesta quarta-feira, define critérios adicionais para atendimento ao disposto no § 4º do art. 14 da Resolução CNSP nº 168, de 17 de dezembro de 2007. Leia a íntegra do novo normativo a seguir: <p>O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP, na forma do art. 36, alínea “b”, do Decreto-Lei n.º 73, de 21 de novembro de 1966, no art. 3.º, parágrafo único da Lei Complementar nº 126, de 15 de janeiro de 2007, e no art. 47 da Resolução CNSP n.º 168, de 17 de dezembro de 2007, e considerando o que consta do Processo SUSEP n.º 15414.002168/2012-15 e Processo SEI n.º 15414.611366/2016-90, resolveu, <p>Art. 1.º Para fins de atendimento ao disposto no § 4.º do art. 14 da Resolução CNSP n.º 168, de 17 de dezembro de 2007, a sociedade seguradora ou o ressegurador local deve considerar como “prêmio correspondente a cada contrato automático ou facultativo”: <p>I – o prêmio de resseguro/retrocessão cedido referente a cada risco ressegurado/retrocedido no caso de contratos de resseguro/retrocessão facultativos proporcionais; <p>II – o prêmio de resseguro/retrocessão cedido referente a cada risco ressegurado/retrocedido por cada faixa contratada, no caso de contratos de resseguro/retrocessão facultativos não proporcionais; <p>III – o prêmio de resseguro/retrocessão cedido referente aos riscos subscritos e abrangidos por cada contrato de resseguro/retrocessão automático proporcional; <p>IV – o prêmio de resseguro/retrocessão cedido por faixa contratada em cada contrato de resseguro/retrocessão automático não proporcional. <p>§ 1.º A apuração do prêmio de que tratam os incisos III e IV deverá ser observada considerando cada ano de vigência do contrato. <p>§ 2.º Para efeito do disposto no § 1º, poderá ser considerado período inferior a 1 (um) ano, caso a vigência total do contrato ou a remanescente após o último aniversário do contrato seja inferior a 1 (um) ano. <p>§ 3.º No caso de contratos combinados de resseguro/retrocessão, ou seja, programas de resseguro/retrocessão que combinem cessões proporcionais e não proporcionais, os incisos I, II, III e IV deverão ser observados em cada uma das cessões. <p>§ 4.º Para fins do disposto nos incisos de I a IV, a comissão de resseguro/retrocessão não deverá ser descontada do prêmio de resseguro/retrocessão cedido. <p>§ 5.º A apuração do prêmio de que tratam os incisos II e IV deverá ser observada para cada Grupo de Ramos incluído no contrato, inclusive para as subfaixas contratadas. <p>§ 6.º Para fins do disposto no inciso IV, o(s) prêmio(s) mínimo e de depósito, bem como qualquer prêmio de ajuste, deverão ser considerados como prêmio de resseguro/retrocessão cedido. <p>§ 7.º Para fins do disposto no inciso IV, os prêmios de eventuais reintegrações deverão ser considerados como prêmio de resseguro/retrocessão cedido. <p>Art. 2.º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação. <p>Parágrafo único. Os contratos já firmados e que ainda não estiverem adequados ao disposto no Art. 1.º serão considerados válidos até sua renovação ou até um ano a partir da publicação desta Circular, o que ocorrer antes. <p>JOAQUIM MENDANHA DE ATAÍDES