Caso Mutual Seguradora: orientação do Sincor-RS
02.05.2017 - Fonte: Sincor/RS
Prezado(a) Corretor(a), Temos recebido muitas consultas de colegas corretores sobre o que fazer sobre a pretensão da Seguradora Mutual de cobrar devoluções de comissões dos corretores. Pode uma seguradora em fase de liquidação pleitear devoluções de comissões já pagas aos corretores? Até pode, se o administrador liquidante seguir a sua função ao pé da letra... O liquidante de uma massa falida tem o compromisso de apurar todos os créditos e todos os débitos de interesse da liquidanda. Muito embora, entendemos que pleitear devolução de comissões sem antes devolver o prêmio pró-rata relativo, devido ao segurado, não é nada justo e muito menos ético. É obrigação da liquidanda devolver a todos os clientes o prêmio de seguro recebido para a garantia das apólices, do período “a partir da data da decretação da liquidação (quando as apólices deixaram de existir) até a data final de vigência das apólices”. Assim, natural que o liquidante apure eventuais comissões que, entenda, um(a) Corretor(a) de Seguros deve à liquidanda por conta da devolução de prêmio que a liquidanda deve aos clientes, do período “a partir da data da decretação da liquidação (quando as apólices deixaram de existir) até a data final de vigência das apólices”. Entretanto, todos sabemos, cliente nenhum recebeu nenhuma devolução a que tem direito... Aliás, é muito comum que clientes e corretores, que são os “últimos na fila”, não recebam seus direitos (sinistros, devoluções de prêmio, comissões), já que todo o patrimônio da liquidanda se esvai em pagamentos de impostos e direitos trabalhistas que, absurdamente, são prioritários em detrimento dos direitos do cliente... Por outro lado, como previsto no Artigo 725 do Código Civil, a corretagem é devida ao intermediário do negócio pelo seu trabalho de aproximação das partes, mesmo que o negócio venha a ser desfeito posteriormente. É o caso. Assim, sugerimos que o(a) Coretor(a) de Seguros avalie e decida, amparado pela sua assessoria jurídica, sua conveniência ou não de prontamente devolver à liquidanda o solicitado ou esperar por eventual ação da liquidanda para, então, apresentar suas contrarazões (notadamente as amparadas pelo Código Civil, Artigos 722 a 729) e até propor compensação com eventuais créditos a que o corretor(a) tenha direito. Veja no documento anexo que nossa Federação opina, com sustentação jurídica, que há base legal para o Corretor não devolver, baseado no Código Civil. Atenciosamente, Ricardo Pansera Presidente