Geral
14 de junho de 2017
A Susep colocou em consulta pública minuta da circular que irá estabelecer os critérios complementares para estruturação, comercialização e operacionalização do Seguro de Vida Universal. Os interessados poderão encaminhar sugestões até o dia 23 de junho, por meio de mensagem eletrônica dirigida ao endereço [email protected]. A minuta está disponível no site da autarquia.
Os planos de Seguro de Vida Universal serão diferenciados de acordo com a forma de remuneração do saldo da Provisão Matemática de Benefícios a Conceder (PMBaC); estabelecida na Nota Técnica Atuarial e nas Condições Gerais do plano. Serão cinco opções: taxa de juros anual, aplicada pro rata die, e atualização mensal, por índice de preços; taxa de juros anual, aplicada pro rata die; atualização mensal por índice de preços; rentabilidade da carteira de investimentos de FIE onde estiver aplicada a totalidade dos recursos; e remuneração pela rentabilidade da carteira de investimentos, com garantia mínima de desempenho, segundo critérios definidos no plano. A periodicidade de repasse de resultados financeiros não poderá ser superior a três meses.
Fica vedado à seguradora aplicar os recursos em quotas de FIE cujo regulamento preveja cláusula de remuneração com base em desempenho ou “performance” ou taxa de administração superior a 2% ao ano.
O pagamento dos prêmios poderá ser efetuado em dinheiro, cheque, ordem de pagamento, documento de ordem de crédito, débito em conta corrente, desconto em folha de pagamento ou por meio de cartão de crédito, devendo ser facultado ao segurado o pagamento por mais de uma das formas previstas. Mas, será vedado deduzir quaisquer valores que venham a ser apropriados como receita da seguradora, salvo o carregamento convencionado. Nos planos coletivos, o documento de cobrança deverá discriminar os valores a serem pagos pelo estipulante-instituidor e pelos segurados, quando for o caso. Deverão ser discriminados na proposta de contratação, na apólice, no extrato e nos documentos de cobrança e, no caso de contratação coletiva, também na proposta de adesão e no certificado individual, os valores destinados ao custeio de cada uma das coberturas contratadas.
A seguradora deverá manter, permanentemente, controle analítico, segurado a segurado, dos valores recebidos, discriminados por modalidade de cobertura contratada. O segurado poderá solicitar, independentemente do número de prêmios pagos, resgate, parcial ou total, de recursos do saldo da PMBaC, após o cumprimento de período de carência, que deverá estar compreendido entre 60 dias e 60 meses, a contar da data de aceitação da proposta de contratação, no caso de contratação individual, ou adesão, no caso de contratação coletiva.
Não poderão ser estipulados resgates com intervalo inferior ao estabelecido no plano.
A proposta de contratação, no caso de contratação individual, ou adesão, no caso de contratação coletiva, deverá contar as seguintes informações: denominação e CNPJ da seguradora; nome e número de registro do corretor, quando for o caso; e número do processo Susep do plano e, no caso de planos coletivos, identificação do estipulante e sua qualidade de instituidor, se for o caso.
14 de junho de 2017
A Susep colocou em consulta pública minuta da circular que irá estabelecer os critérios complementares para estruturação, comercialização e operacionalização do Seguro de Vida Universal. Os interessados poderão encaminhar sugestões até o dia 23 de junho, por meio de mensagem eletrônica dirigida ao endereço [email protected]. A minuta está disponível no site da autarquia.
Os planos de Seguro de Vida Universal serão diferenciados de acordo com a forma de remuneração do saldo da Provisão Matemática de Benefícios a Conceder (PMBaC); estabelecida na Nota Técnica Atuarial e nas Condições Gerais do plano. Serão cinco opções: taxa de juros anual, aplicada pro rata die, e atualização mensal, por índice de preços; taxa de juros anual, aplicada pro rata die; atualização mensal por índice de preços; rentabilidade da carteira de investimentos de FIE onde estiver aplicada a totalidade dos recursos; e remuneração pela rentabilidade da carteira de investimentos, com garantia mínima de desempenho, segundo critérios definidos no plano. A periodicidade de repasse de resultados financeiros não poderá ser superior a três meses.
Fica vedado à seguradora aplicar os recursos em quotas de FIE cujo regulamento preveja cláusula de remuneração com base em desempenho ou “performance” ou taxa de administração superior a 2% ao ano.
O pagamento dos prêmios poderá ser efetuado em dinheiro, cheque, ordem de pagamento, documento de ordem de crédito, débito em conta corrente, desconto em folha de pagamento ou por meio de cartão de crédito, devendo ser facultado ao segurado o pagamento por mais de uma das formas previstas. Mas, será vedado deduzir quaisquer valores que venham a ser apropriados como receita da seguradora, salvo o carregamento convencionado. Nos planos coletivos, o documento de cobrança deverá discriminar os valores a serem pagos pelo estipulante-instituidor e pelos segurados, quando for o caso. Deverão ser discriminados na proposta de contratação, na apólice, no extrato e nos documentos de cobrança e, no caso de contratação coletiva, também na proposta de adesão e no certificado individual, os valores destinados ao custeio de cada uma das coberturas contratadas.
A seguradora deverá manter, permanentemente, controle analítico, segurado a segurado, dos valores recebidos, discriminados por modalidade de cobertura contratada. O segurado poderá solicitar, independentemente do número de prêmios pagos, resgate, parcial ou total, de recursos do saldo da PMBaC, após o cumprimento de período de carência, que deverá estar compreendido entre 60 dias e 60 meses, a contar da data de aceitação da proposta de contratação, no caso de contratação individual, ou adesão, no caso de contratação coletiva.
Não poderão ser estipulados resgates com intervalo inferior ao estabelecido no plano.
A proposta de contratação, no caso de contratação individual, ou adesão, no caso de contratação coletiva, deverá contar as seguintes informações: denominação e CNPJ da seguradora; nome e número de registro do corretor, quando for o caso; e número do processo Susep do plano e, no caso de planos coletivos, identificação do estipulante e sua qualidade de instituidor, se for o caso.
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