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Segoradora tem de provar dano não previsto em cobertura de apólice

As companhias de seguro só podem deixar de pagar o valor segurado se conseguirem provar que o motivo do da ...



Geral
30 de outubro de 2014

As companhias de seguro só podem deixar de pagar o valor segurado se conseguirem provar que o motivo do dano a um imóvel não se enquadra nas hipóteses previstas em contrato. Por esse motivo, a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará manteve a condenação da Caixa Seguradora para pagar R$ 50 mil à dona de um imóvel que sofria risco de desabamento.

Um ano e oito meses depois da assinatura do contrato de financiamento de R$ 67,9 mil com a Caixa, começaram a aparecer rachaduras nas paredes internas e externas da casa, afundamentos no piso, infiltrações e outros problemas.

VISTORIA COMPROVOU AMEAÇA

A mulher acionou a seguradora e o banco e a vistoria comprovou ameaça de desmoronamento. A Defesa Civil de Fortaleza também foi chamada e apontou que os problemas poderiam ter sido causados por acomodação do solo. Entretanto, a empresa negou o pagamento do seguro.
A proprietária entrou na Justiça para pedir a antecipação de tutela, devido à possibilidade concreta de dano irreparável ou até risco de vida. Pediu, ainda, o pagamento do seguro de R$ 67,5 mil e indenização moral no mesmo valor. Em contestação, a seguradora alegou que o contrato não cobria danos causados por fatores internos ou relacionados a problemas da construção e pediu a extinção do processo.

DESEMBARGADORA MANDA PAGAR

O juízo da 7ª Vara Cível de Fortaleza negou o pagamento de danos morais e determinou o pagamento de seguro no valor limite de R$ 50 mil. A seguradora apelou para o TJ-CE. Voltou a afirmar que o dano não se enquadra na lista de riscos cobertos pela apólice de seguro habitacional e pediu a cassação da sentença de primeiro grau.

Ao analisar o caso, a 6ª Câmara Cível negou provimento ao recurso. A relatora, desembargadora Sérgia Maria Mendonça Miranda, afirmou que por não haver provas que demonstrem que os danos no imóvel foram causados por fatores internos ou por reforma, "as alegações da seguradora não merecem prosperar". Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-CE.
Processo 04806-02.2010.8.06.0001





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