Geral
17 de maio de 2017
A Susep já está consolidando o marco regulatório referente ao ramo de pessoas para adequar as normas vigentes até agora ao novo cenário criado pela Resolução 345/17, do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP); que permite o compartilhamento de alguns riscos dos fundos de pensão (previdência fechada) com as seguradoras.
Nesse contexto, a Circular 550/17 da Susep, publicada nesta 2ª feira (15/05) no Diário Oficial da União, altera a Circular 535/16, editada pela autarquia em abril do ano passado, estabelecendo que, a partir de agora, os planos de seguro de pessoas não poderão conter coberturas não enquadradas nos ramos dos Grupos Pessoas Coletivo (09); Pessoas Individual (13) ou de Entidade Fechada de Previdência Complementar –Pessoas EFPC (22).
A nova norma também alterar o artigo 22 da Circular 535, estende ao ramo de pessoas EFPC os mesmos critérios definidos para a contabilização das coberturas pertencentes aos Grupos Pessoas Coletivo (09) e Pessoas Individual.
Além disso, foram incluídas nesse artigo 22 três alíneas, determinando que as coberturas de seguro por invalidez de participante de EFPC e de seguro por morte de participante ou assistido de EFPC deverão ser contabilizadas no Ramo Vida do Grupo Pessoas EFPC(2293); a cobertura de sobrevivência de assistido de EFPC deverá ser contabilizada no Ramo Sobrevivência de assistido do Grupo Pessoas EFPC (2201); e as coberturas de fluxo biométrico – EFPC e índice biométrico – EFPC deverão ser contabilizadas nos respectivos Ramos do Grupo Pessoas EFPC (2202 e 2203).
Foi também incluído no Anexo 1 da Circular 535/2016, o Grupo 22 (Pessoas EFPC) com os ramos Vida, Sobrevivência de Assistido, Fluxo Biométrico e Índice Biométrico.
17 de maio de 2017
A Susep já está consolidando o marco regulatório referente ao ramo de pessoas para adequar as normas vigentes até agora ao novo cenário criado pela Resolução 345/17, do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP); que permite o compartilhamento de alguns riscos dos fundos de pensão (previdência fechada) com as seguradoras.
Nesse contexto, a Circular 550/17 da Susep, publicada nesta 2ª feira (15/05) no Diário Oficial da União, altera a Circular 535/16, editada pela autarquia em abril do ano passado, estabelecendo que, a partir de agora, os planos de seguro de pessoas não poderão conter coberturas não enquadradas nos ramos dos Grupos Pessoas Coletivo (09); Pessoas Individual (13) ou de Entidade Fechada de Previdência Complementar –Pessoas EFPC (22).
A nova norma também alterar o artigo 22 da Circular 535, estende ao ramo de pessoas EFPC os mesmos critérios definidos para a contabilização das coberturas pertencentes aos Grupos Pessoas Coletivo (09) e Pessoas Individual.
Além disso, foram incluídas nesse artigo 22 três alíneas, determinando que as coberturas de seguro por invalidez de participante de EFPC e de seguro por morte de participante ou assistido de EFPC deverão ser contabilizadas no Ramo Vida do Grupo Pessoas EFPC(2293); a cobertura de sobrevivência de assistido de EFPC deverá ser contabilizada no Ramo Sobrevivência de assistido do Grupo Pessoas EFPC (2201); e as coberturas de fluxo biométrico – EFPC e índice biométrico – EFPC deverão ser contabilizadas nos respectivos Ramos do Grupo Pessoas EFPC (2202 e 2203).
Foi também incluído no Anexo 1 da Circular 535/2016, o Grupo 22 (Pessoas EFPC) com os ramos Vida, Sobrevivência de Assistido, Fluxo Biométrico e Índice Biométrico.
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