13 de junho de 2016
Ser quotista único de fundos exclusivos é exigência para isentar seguradoras e previdência
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) decidiu que seguradoras, resseguradores, entidades abertas de previdência privada estarão isentos do registro de administrador de carteira de valores mobiliários quando administrem a carteira de fundos de investimento exclusivos dos quais sejam o único quotista. A Deliberação nº 753, da Comissão de Valores Mobiliários, divulgada nesta segunda-feira, 13, trata do assunto. Confira abaixo a íntegra do normativo.
Comissão de Valores Mobiliários
Deliberação nº 753, de 10 de junho de 2016
Estabelece critérios para dispensar as sociedades seguradoras, resseguradores, entidades abertas de previdência privada e instituições financeiras do registro de administrador de carteira de valores mobiliários.
O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM, nos termos dos arts. 8º, inciso Ia Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e da Resolução nº 4.444, de 13 de novembro de 2015, do Conselho Monetário Nacional, torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 07 de junho de 2016, CONSIDERANDO QUE: - a Resolução CMN nº 4.444, de 13 de novembro de 2015, faculta às seguradoras, resseguradores e entidades abertas de previdência privada a constituição de fundos de investimento exclusivos; - a Instrução CVM nº 555, de 17 de dezembro de 2014, admite a constituição de fundos de investimento exclusivos por instituições financeiras para a gestão de seus próprios recursos; - ao gerirem tais fundos, as instituições citadas estarão gerindo recursos próprios, e não de terceiros; deliberou:
I - As sociedades seguradoras, resseguradores, entidades abertas de previdência privada e instituições financeiras ficam dispensadas do registro de que trata o art. 23 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, quando administrem a carteira de fundos de investimento exclusivos dos quais a própria seguradora, ressegurador, entidade aberta de previdência privada ou instituição financeira seja o único quotista.
II - Fica revogada a Deliberação CVM nº 244, de 3 de março de 1998; e
III - Esta Deliberação entra em vigor na data da sua publicação.
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