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O direito ao pagamento integral do prêmio de seguro aos militares

Atualmente Ponta Grossa é conhecida como um das cidades com maior efetivo de militares no Brasil, sendo se ...



Geral
4 de maio de 2016



Atualmente Ponta Grossa é conhecida como um das cidades com maior efetivo de militares no Brasil, sendo sede do Esquadrão de Comando da 5ª Brigada de Cavalaria Blindada, 13º Batalhão de Infantaria Blindado, Quartel General da 5ª Brigada de Cavalaria Blindada, 3º Regimento de Carros de Combate, 25º Pelotão de Polícia do Exército e do 4º Comando Regional da Polícia Militar do Paraná, sendo expressivo o número de militares federais e estaduais que trabalham e residem na cidade. Em face da natureza de suas atividades de risco (como controle de conflitos, manuseio de armas de fogo, explosivos, etc.); quase todo militar tem um seguro de vida privado.


Em função da sua atividade específica, o militar pode sofrer com doenças e/ou lesões que o incapacitem para o exercício regular de suas atividades. Uma lesão ou doença, por menor ou menos grave que seja, compromete muito o desempenho do militar, podendo refletir negativamente em sua carreira. Como exemplo, pode-se citar o prejuízo do militar lesionado/doente, nos seus Testes de Aptidão Física (TAF) que contam pontos para suas promoções e em sua atividade diária, onde um comprometimento físico, pode até mesmo, em algum momento, custar-lhe a vida.


Quando alguma limitação compromete a higidez do militar, este é submetido ao tratamento adequado e a inspeções regulares por junta médica. Caso seja constatado que (depois de cumpridos os requisitos prescritos em normas pericias médicas) o militar apresenta lesão/doença irreversível e/ou irrecuperável, este pode receber o parecer de “incapaz definitivamente para o serviço, não é invalido” (incapaz somente para a atividade militar) ou de “incapaz definitivamente para o serviço, é invalido” (incapaz para qualquer atividade laborativa); nos termos prescritos nos artigos 108 e seguintes do Estatuto dos Militares (Lei 6.880/80).


Em regra os militares protocolam requerimento administrativo junto a seguradora, que lhes pagam um valor parcial, de acordo com seu comprometimento funcional de acordo com as porcentagens descritas na tabela da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP).


A negativa do pagamento ou pagamento a menor pela seguradora, inicia o prazo prescricional de um ano para acionamento judicial da seguradora (art. 206, II do Código Civil) pelo militar.


Já é pacífico na Jurisprudência pátria, inclusive com sentenças nesse sentido proferidas pelo poder judiciário da Comarca de Ponta Grossa, que ao ser considerado incapaz, o militar tem o direito a receber a integralidade do prêmio por incapacidade funcional permanente por acidente/doença, contratado junto a sua seguradora, independentemente da doença ou acidente, ter ou não relação de causa e efeito com a atividade militar.


Por fim, é necessário que o militar nessa situação seja assistido por advogado especializado no assunto, para que possa requerer judicialmente em face da seguradora, o seu devido prêmio integral por incapacidade funcional permanente.








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