20 de abril de 2016
A não renovação dos contratos de seguro em grupo não configura procedimento abusivo. A opção de extensão decorre da própria natureza do contrato, segundo entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça.
As diversas decisões sobre Análise da cláusula que prevê a possibilidade de não renovação do contrato de seguro de vida em grupo e sobre outros quatro temas foram reunidos na última edição da Pesquisa Pronta, ferramenta on-line que facilita o trabalho de interessados em conhecer a jurisprudência do STJ.
Outros temas
Em relação ao tema Análise da necessidade de rigor formal de representação para interposição de ação penal pública condicionada, a corte consolidou o posicionamento de que a representação exigida para fins de ação penal pública condicionada dispensa formalismo, sendo necessária apenas a expressão de vontade em ver processado o autor do delito.
Sobre o tópico Análise da possibilidade de se levar em consideração a natureza e a quantidade de droga na fase de dosimetria da pena, o tribunal, em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, decidiu que configura bis in idem a utilização da natureza e da quantidade de entorpecentes, de forma concomitante, na primeira e na terceira fase da dosimetria da pena. Ou seja, usar duas vezes a mesma circunstância para agravar a pena.
No quarto tema, Natureza jurídica das contraprestações cobradas por concessionárias de serviço público pelo fornecimento de água e esgoto, o STJ apresenta o entendimento pacífico de que a contraprestação cobrada por concessionária de serviço público a título de fornecimento de água e esgoto tem natureza jurídica de tarifa ou preço público.
Finalmente, em relação ao tópico Mandado de segurança contra decisão em embargos infringentes em execução fiscal, o tribunal já decidiu que não cabe mandado de segurança contra decisão que julga os embargos infringentes disciplinados pela Lei 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal). Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
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