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Recusa motivada pela inscrição no Serasa não tem nenhum fundamento prático e é ilegal

Há muito tempo que o Sincor-RS recebe reclamações de colegas contra seguradoras que usam o Serasa para rec ...



Geral
8 de janeiro de 2016


Há muito tempo que o Sincor-RS recebe reclamações de colegas contra seguradoras que usam o Serasa para recusar a contratação de seguros, sob a argumentação de que quem está inscrito naquele cadastro é forte candidato à sinistrar. O presidente do Sindicato, Ricardo Pansera, avalia:




“ – Foi criada outra justificativa: o consumidor, listado no Serasa, é sério candidato a fraudar o seguro, ou a se envolver em sinistro, devido a sua vida financeira comprometida.”

Para o Sincor-RS, a recusa de aceitação do seguro, motivada pela inscrição do consumidor no Serasa, não tem nenhum fundamento prático e é ilegal. O mercado não pode mais aceitar passivamente essa situação. O Serasa é um serviço de proteção ao crédito, onde se registra as pessoas inadimplentes com o comércio e as instituições financeiras.

Alíás, há 20 anos a falta de crédito era motivo de preocupação e nem por isso o mercado de então teve qualquer prejuízo por isso.

Hoje, ficar devendo é muito mais comum do que antes. Ninguém fica tão preocupado por estar com um titulo em aberto ou um cheque que bateu na trave a ponto de colocar sua vida em perigo num acidente de trânsito…

Na recusa de seguro porque o cliente está inscrito no Serasa, para Pansera, há um excesso de zelo injustificável por parte de algumas seguradoras:

“ – Outros problemas muito mais graves que afetam a vida das pessoas, que poderiam afetar o comportamento humano, não são levados em conta pelas seguradoras. Brigas familiares, ameaça de desemprego e desemprego. Por que só o problema econômico é motivo de preocupação, com alegação de aumento de risco? Não há sentido nisso.”

Ao negar cliente inscrito no Serasa, a seguradora choca-se com o Código de Defesa do Consumidor, afirma o presidente, que qualifica a recusa de ilegal, com base no artigo 39, incisos II e IX, da Lei 8.078/90.

“- O artigo veda ao fornecedor de produtos ou serviços (inciso II) recusar atendimento às demandas dos consumidores. O mesmo texto proibe também (inciso IX) recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem se disponha adquiri-los mediante pronto pagamento, o chamado “pagamento à vista”.

Ricardo Pansera acredita ser essa a única exigência que a seguradora pode fazer se o candidato a segurado estiver apontado no Serasa: pagar o prêmio à vista. Portanto, a bem da justiça, a única restrição que um proponente com inscrição Serasa deve ter por parte de uma seguradora é quanto ao parcelamento ou financiamento do prêmio, nuca quanto ao risco em si.


 



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