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Seção vai definir se incidem expurgos sobre reserva de poupança em migração de plano de previdência privada

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Luis Felipe Salomão determinou que seja julgado pela Segu ...



Geral
24 de novembro de 2015

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Luis Felipe Salomão determinou que seja julgado pela Segunda Seção recurso que trata de correção monetária sobre verba a ser futuramente restituída a associados que migraram para outro plano de previdência privada. O ministro verificou que o recurso especial traz controvérsia repetitiva, visto que já chegaram muitos outros casos idênticos ao STJ (tema 943).

O julgamento definirá se, havendo migração de plano de benefícios de previdência privada acordada por ambas as partes (por meio de transação); é cabível a aplicação de correção plena por índice que recomponha o valor. O ministro Salomão entende que a seção deve analisar se é possível aplicar o enunciado da Súmula 289 do STJ, que trata do instituto jurídico de resgate.

A súmula, que resume o entendimento do Tribunal sobre o tema, diz que “a restituição das parcelas pagas a plano de previdência privada deve ser objeto de correção plena, por índice que recomponha a efetiva desvalorização da moeda”.

O expurgo inflacionário aparece quando é utilizado percentual menor do índice de inflação do que efetivamente deveria ter sido utilizado, de modo a reduzir o valor real da quantia. A Justiça já reconheceu a possibilidade de se reivindicar o pagamento de expurgos, decorrentes de diversos planos econômicos, e recuperar as perdas em casos como caderneta de poupança e outros valores.

Cláusula nula

Em outro ponto a ser tratado no recurso repetitivo, a seção definirá se, para anulação de cláusula contratual da transação (acordo mútuo) que tratou da migração, é necessária observância às regras inerentes a essa modalidade contratual, previstas no Código Civil.

O Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul (TJMS) entendeu que, envolvendo relação de consumo, com aplicação das regras consumeristas, as renúncias formuladas no termo de adesão e transação, as quais limitavam o direito do consumidor, não podem ter validade, pois não foram redigidas com o destaque que merecem.

O ministro abriu a possibilidade de manifestação nos autos da Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc); Associação Nacional dos Participantes de Fundos de Pensão (Anapar); Associação dos Fundos de Pensão de Empresas Privadas (Apep); Associação Brasileira das Entidades Fechadas de Previdência Complementar (Abrapp) e Instituto Brasileiro de Atuária.

Caso em discussão

No caso concreto, duas fundações de seguridade social recorrem contra decisão do TJMS. A discussão jurídica teve início com uma ação de revisão de benefício de previdência privada depois que houve migração de plano de previdência privada, sem rescisão contratual. A hipótese envolve pedido de devolução de parte do fundo de poupança relativa à diferença de correção monetária pela aplicação dos índices incorretos, nos períodos de julho de 1987, janeiro de 1989, março, abril e maio de 1990 e fevereiro e março de1991.

As fundações sustentaram que a aplicação de expurgos inflacionários sobre a "reserva de poupança" somente seria possível se a parte houvesse efetuado o resgate de suas contribuições pessoais, o que não ocorreu no caso.





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