18 de novembro de 2015
O adicional de 10% nas multas de FGTS em caso de demissão sem justa causa não deve ser pago por empresas que optaram pela classe Simples de tributação. Isso porque a lei que criou esse novo sistema tributário não prevê aos seus optantes o pagamento deste adicional. Com essa tese, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região concedeu antecipação de tutela ao escritório de advogados Fauvel e Moraes Sociedade de Advogados, que não terá que arcar com a multa e continuará com a situação fiscal em dia.
A Lei Complementar 123/2006, que estabeleceu as diretrizes para as micro e pequenas empresas prevê que, dependendo da natureza de suas atividades, elas terão que pagar mais de 20 impostos e contribuições — no texto, estão especificados cada um deles. Após listar todos, estabelece que estas empresas ficam "dispensadas do pagamento dos demais impostos e contribuições instituídas pela União".
Olhando para a lista de impostos e seguindo a afirmação do texto da lei, o juiz Renato Coelho Borelli entendeu que o adicional de 10% na multa de FGTS decorrente da dispensa de um funcionário sem justa causa, não está entre os impostos e as contribuições previstas e obrigatórias. Assim, o escritório de advocacia não tem de pagá-lo.
O adicional de 10% foi criado pela Lei Complementar 110/2001 para cobrir uma despesa específica da União: a recomposição, determinada pelo Supremo, das contas vinculadas ao FGTS atingidas pelos expurgos inflacionários dos Planos Verão e Collor I, rombo então orçado em R$ 42 bilhões.
Em sua decisão, o juiz Borelli ressalta que a criação do sistema tributário "Simples" foi por meio de "norma especial" e "deve prevalecer sobre a LC 110/2001, norma geral".
STF envolvido
A questão avaliada pelo TRF-1 tem sido levada a vários tribunais e, por isso, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral de recurso que discute a constitucionalidade da cobrança do adicional de 10% nas multas de FGTS em caso de demissão sem justa causa. O valor é cobrado em conjunto com a multa de 40%, mas a fatia fica com a União.
A repercussão geral foi reconhecida em recurso apresentado pela Indústria de Telecomunicação Eletrônica Brasileira (Intelbras). No recurso, a empresa alega que a cobrança é indevida, pois, sua finalidade já foi atingida em 2007. Além disso, a Intelbras aponta que a Caixa Econômica Federal afirmou, em ofício, que a arrecadação da contribuição está sendo remetida ao Tesouro Nacional, uma vez que as contas do FGTS já não são mais deficitárias.
O Sincor-RS coloca a assessoria jurídica da entidade à disposição dos corretores associados para maiores detalhes.
Andre Thozeski
Corretor de Seguros
Diretor de Marketing e Comunicação do Sincor-RS
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