24 de agosto de 2015
O Plano de Proteção ao Emprego, instituído pela Medida Provisória n. 680, de 6 de julho de 2015, busca, em um contexto de crise econômica, preservar os empregos mediante algumas medidas que diminuam os custos da empresa, dando a ela uma oportunidade de recuperação econômica.
Podem aderir ao programa empresas que comprovarem se encontrar em situação de dificuldade econômico-financeira. Isto será reconhecido quando houver redução do seu nível de emprego ou seu crescimento não tiver ultrapassado 1%.
A adesão ao programa terá duração máxima de 12 meses e poderá ser feita até 31 de dezembro de 2015. Feita a adesão, as empresas poderão, mediante acordo coletivo com o sindicato dos trabalhadores, reduzir temporariamente, em até 30%, a jornada de trabalho de seus funcionários, com a redução proporcional do salário.
Dito isso, podemos analisar se é ou não vantajoso para o trabalhador.
O funcionário que tiver a jornada reduzida terá direito a uma compensação pecuniária custeada pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) equivalente a 50% do valor da redução salarial e limitada a 65% do valor máximo da parcela do seguro-desemprego, enquanto perdurar o período de redução temporária da jornada de trabalho. Assim, metade do valor que o trabalhador tiver reduzido de seu salário será compensada pelo FAT, até o limite de R$ 900,25.
É exigido, ainda, que a empresa pague ao menos um salário mínimo ao funcionário com recursos próprios. O trabalhador também não poderá ser dispensado sem justa causa durante o período do programa e nem após o seu término, durante o prazo equivalente a 1/3 do período de adesão.
Diante disso, embora o Plano de Proteção ao Emprego acarrete uma redução salarial temporária ao trabalhador, em uma situação de crise, em que haja risco de perda de emprego, como a que vivemos, ele pode se mostrar vantajoso, uma vez que oferece uma estabilidade provisória de emprego.
Além disso, o Plano oferece aos trabalhadores direitos mais amplos dos que os atualmente previstos. De acordo com o artigo 7º, VI, da Constituição Federal, é possível a redução salarial por meio de convenção ou acordo coletivo. Com essa Medida Provisória, como já mencionamos, parte dessa redução é compensada pelo FAT.
VEJA TAMBÉM
Iniciativa reuniu mulheres para discutir investimentos, formação de patrimônio, previdência e proteção fin ...
Última prova do ano será realizada no dia 29 de novembro, no Complexo Turístico da Ponta Negra, às margens ...
Palestra promovida pela SulAmérica reuniu mulheres na sede do SindsegSC para falar sobre saúde.






