29 de julho de 2015
A 4ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve a sentença que concedeu a loja furtada no Vale do Itajaí, com contrato de apólice em análise pela seguradora, o direito a receber o seguro provisório previsto no contrato, independente de negativa posterior de proteção para o estabelecimento. Nos autos, consta que a empresa atua no comércio de vestuário e teve prejuízo de aproximadamente R$ 25 mil no sinistro.
Após o furto ser comunicado a seguradora, esta negou a proposta de contrato, sob a alegação que a empresa agiu com má-fé quando omitiu que sofreu idêntico ataque no mês anterior e que as câmeras do estabelecimento eram falsas. Já os advogados do empreendimento sustentaram que a loja estaria sob a proteção do seguro provisório, merecendo a acolhida do amparo, mesmo com a rejeição da seguradora.
O desembargador substituto Jorge Luis Beber, relator do processo, justifica a manutenção da sentença: “É imperioso sopesar que a rejeição da proposta de seguro não se confunde com a negativa de cobertura indenizatória manifestada pela ré, mormente ante a ausência de controvérsia – sacramentada pela expressa concordância da requerida nas razões de apelação – quanto à vigência do chamado seguro provisório à época em que concretizado o sinistro em questão”. A decisão foi unânime (Ap. Cív. n. 2015.026014-5).
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