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MP pode propor ação civil pública para defender beneficiários do DPVAT

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso de uma seguradora e afir ...



Geral
16 de junho de 2015

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso de uma seguradora e afirmou a legitimidade do Ministério Público de Goiás para ajuizar ação civil pública em defesa de beneficiários do seguro obrigatório, o DPVAT, que teriam recebido indenizações em valor menor que o devido. A Súmula 470 do STJ, que afastava a legitimidade do MP para essas ações, teve seu entendimento superado por orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal (STF) firmada em recurso extraordinário.

O julgamento da Segunda Seção se deu em juízo de retratação, conforme previsto no artigo 543-B, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil (CPC). Na mesma decisão foi proposto o cancelamento da súmula, com base nos artigos 12, parágrafo único, inciso III, e 125, parágrafos 1º e 3º, do Regimento Interno do tribunal. O relator foi o ministro Marco Buzzi.

Editada em 2008, a Súmula 470 estabelecia que o Ministério Público não tinha legitimidade para pleitear, em ação civil pública, a indenização decorrente do DPVAT em benefício do segurado.

Interesse social

No caso julgado, o Tribunal de Justiça de Goiás havia reconhecido a legitimidade ativa do MP. A seguradora recorreu ao STJ e teve seu recurso provido pela Segunda Seção. O MP recorreu então ao STF, que julgou o caso pelo rito da repercussão geral, dado o interesse social presente na tutela dos direitos subjetivos envolvidos.

Marco Buzzi enfatizou que, pela natureza e finalidade do DPVAT, o seu adequado funcionamento transcende os interesses individuais dos segurados, havendo, portanto, manifesto interesse social nessa controvérsia coletiva, o que impõe a retratação da seção e o reconhecimento da legitimidade do MP, na linha do que foi decidido pelo STF.

Por unanimidade, a seção manteve o acórdão estadual e determinou o retorno dos autos ao magistrado de primeira instância para apreciação do mérito da demanda.

Leia o voto do relator.





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