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Carlos Josias: a ausência de colisão não exime culpa

Tema que parecia superado, com o passar dos anos, volta ser alvo de discussão, diante de algumas insistênc ...



15 de abril de 2024

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Tema que parecia superado, com o passar dos anos, volta ser alvo de discussão, diante de algumas insistências, posturas resistentes - e até negativas.


Basicamente, sabemos, pelo ´bê a bá\ do estudo da Teoria da Culpa que o ato culposo, para assim ser definido, passa pela análise da presença de pelo menos um dos três elementos caracterizadores dela.


São, os três, a negligência, a imprudência e a imperícia.


Um, destes três, estando presente está caracterizado o agir culposo.


Isto, também sabido, por si só não obriga a reparação do dano, exigindo-se, aqui sim obrigatoriamente, a presença dos três componentes que leva ao dever de indenizar, ou obrigação de reparar, quais sejam o evento danoso ou fato lesivo, dano produzido e nexo causal.


Situação que tem sido recorrente é a do veículo em trânsito que não chega a colidir diretamente com outro mas que faz manobra de tal forma que acaba por causar acidente com danos – de natureza material e ou pessoal – a terceiros.


Entre tantas narrativas a título de ilustração imagine alguém conduzindo veículo que sai de via secundária e invade pista de rolamento, preferencial, de modo a obstruir a passagem de terceiro que para evitar o choque se vê forçado a empreender manobra de tal maneira que se choca contra outro automóvel ou mesmo objeto - pedra ou árvore no acostamento – ou por virar, capotar, enfim vem a sofrer danos e até mesmo a ser indiretamente causador de outros a coisas e ou partes.


A ausência de encontro, choque, entre aqueles sujeitos diretamente envolvidos não desobriga o causador do acidente de reparar o dano provocado, tampouco, por via de consequencia a seguradora de eventual pagamento indenizatório pelo contrato, se avençado, com o dirigente que se conduziu com culpa provocando o fato e os danos.


É certo afirmar que o ato de ´assumir\ ou não a culpa – a famosa pergunta do ‘sim e do não’ – não restringe o segurador garantidor da apólice.


Isto equivale a dizer que, havendo ou não declaração de conduta culposa, cumpre à contratada analisar as condições da ocorrência e eventualmente, caso discorde deste ato de assumir, concluindo de forma diferente daquela declarada pelo contratante, resistir a cumprir a obrigação do reparo e na mesma linha entender pelo pagamento caso conclusão seja a oposta da negativa pessoal do seu segurado.


Certo, contudo, que a alegação simples de que não houve o contato – choque – entre os veículos é insuficiente para embasar a resistência.


 


Carlos Josias Menna de Oliveira


OAB RS 16126


Sócio Fundador e Diretor da C JOSIAS E FERRER ADVOGADOS ASSOCIADOS





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