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Decisão do STF pode retroceder setor de seguros

Ministro Gilmar Mendes é o relator do processo que pode gerar mudanças no setorNo dia 13 de março, a Confe ...



28 de março de 2024

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Ministro Gilmar Mendes é o relator do processo que pode gerar mudanças no setor


No dia 13 de março, a Confederação Nacional das Seguradoras (CNseg) lançou a 1ª edição da Agenda Jurídica do Mercado Segurador, documento que reúne os entendimentos do setor acerca de propostas em trâmite ou já dedicadas pelo Supremo Tribunal Federal (STF). E uma das questões que fazem parte do compilado da entidade é Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7.074, que coloca em cheque a Resolução 407 do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) a respeito de seguros de danos para cobertura de grandes riscos.


Inconstitucionalidade da Resolução do CNSP


A ADI 7.074 tem por objetivo a obtenção da declaração de inconstitucionalidade da Resolução nº 407/2021 do CNSP, ou a declaração da inconstitucionalidade dos artigos 4º, 5º e 7º.


Conforme prevê o art. 4 da Resolução, os seguros de grandes riscos podem ser contratados em duas situações: se ele estiver compreendido em determinou ramos de atividade econômica; ou em qualquer ramo, desde que acordado entre pessoas jurídicas como limite máximo de garantia (LMG) maior que R$ 15 milhões, ativo total superior a R$ 27 milhões ou faturamento bruto anual maior que R$ 57 milhões.


Em seu art. 5º, o texto estabelece que serão responsáveis por guiar o contrato de proteção, considerando as duas situações trazidas, alguns “princípios e valores básicos” (liberdade negocial ampla, boa fé, transparência e objetividade nas informações, tratamento paritário entre as partes contratantes, estímulo às soluções alternativas de controvérsias e intervenção estatal subsidiária e excepcional na formatação dos produtos).


O art. 7º diz que: “As condições contratuais e as notas técnicas atuariais relativas aos contratos de seguros de danos para cobertura de grandes riscos não estão sujeitas ao registro eletrônico de produtos junto à Susep previamente à sua comercialização, devendo, nos termos da regulamentação específica, ser mantidas sob guarda da sociedade seguradora”. Aponta ainda que “Deverão ainda ser arquivados pela sociedade seguradora os documentos que comprovam a contratação do seguro, os relacionados à política de subscrição e aqueles que comprovem o cumprimento das disposições contidas nas alíneas “b” e “c” do inciso II, art. 2º, desta Resolução”.


Em 2022, o então procurador-geral da República, Augusto Aras disse que, ao tratar de princípios e normas de contratos de seguro de grandes riscos, sem embasamento em nenhuma lei de sentido estrito, a Resolução extrapolou o poder regulamentar do CNSP, contrariando, assim, os princípios da reserva legal e da separação de poderes. As informações são do site Consultor Jurídico.


Retrocesso do setor


Para Ilan Goldberg, doutor em direito civil e mestre em regulação e concorrência e sócio fundador do escritório de advocacia Chalfin Goldberg Vainboim, se o STF julgar procedente a ADI 7.074, o setor irá retroceder. Conforme matéria da Editora Roncarati divulgada pelo CQCS, ele afirmou que o texto proporciona maior flexibilidade nas negociações na cobertura de grandes riscos, mas não excede a competência do Conselho ao estabelecer as diretrizes da política de seguros privados.


Na mesma oportunidade, o advogado destacou que os contratos de grandes riscos são guiados por uma lógica decorrente do Código Civil, e não do Código de Defesa do Consumidor, e que nem por isso o contratante estará sozinho, apenas não ficará submetido a necessidade da tutela do CDC para relações assimétricas; as seguradoras, poderão adotar cláusulas para necessidades específicas. “Se tudo fosse padronizado, a concorrência deixaria de ser também qualitativa, vencendo tão somente o melhor preço”, disse.


A Federação Nacional de Seguros Gerais (FenSeg) sustenta que não existe inconstitucionalidade, já que a Resolução do CNSP é um ato normativo secundário e tipicamente regulamentar, além de que as disposições relativas aos contratos de seguros estão de acordo com o que dispõem o Decreto Lei nº 73/1966 e a Lei nº 13.874/2019 (Lei de Liberdade Econômica). O entendimento consta na Agenda Jurídica da CNseg.


O documento da confederação destaca que:


“A procedência da ADI 7.074 representará retrocesso ao mercado segurador, já que a Resolução CNSP nº 407/2021 é um ato normativo secundário, elaborada pelo CNSP de acordo com o poder regulamentar/normativo conferido aos diversos órgãos da Administração Pública, e que traz diretrizes em total consonância com o Decreto Lei nº 73/1966 e a Lei nº 13.874/2019, com dispositivos que trazem maior flexibilidade às negociações contratuais nas coberturas de grandes riscos”.


O ministro Gilmar Mendes é o relator do processo. Atualmente, os autos se encontram conclusos ao magistrado e aguardam julgamento. Além da Fenseg, a Federação Nacional das Empresas de Resseguros (FENABER) e Instituto Brasileiro de Direito do Seguro (IBDS) também participam diretamente da ação como amicus curiae (amigo da corte).





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