O texto acordado pelo Ministério da Fazenda e o setor privado, visando agilizar a aprovação, no Senado, do PLC (projeto de lei complementar) 29/17, que deverá resultar em uma nova lei do seguro, traz normas específicas para casos de suicídios. A proposta estabelece que o beneficiário não terá direito ao recebimento do capital quando o suicídio voluntário do segurado ocorrer antes de completados dois anos de vigência de seguro de vida.
Além disso, quando o segurado aumentar o capital, o beneficiário não terá direito à quantia acrescida se ocorrer o suicídio no prazo previsto no texto da lei.
Será vedada também a fixação de novo prazo de carência na hipótese de renovação ou de substituição do contrato, ainda que seja outra a seguradora.
O texto determina ainda que o suicídio em razão de grave ameaça ou de legítima defesa de terceiro “não está compreendido no prazo de carência” e que é “nula cláusula de exclusão de cobertura de suicídio de qualquer espécie”.
E mais: ocorrendo o suicídio no prazo de carência, é assegurado o direito à devolução do montante da reserva técnica formada.
VIDA. De acordo com o PLC 29/17, nos seguros sobre a vida e a integridade física, o capital segurado será livremente estipulado pelo proponente, que pode contratar mais de um seguro sobre o mesmo interesse, com a mesma ou diversas seguradoras.
O capital segurado, conforme convencionado, será pago sob a forma de renda ou de pagamento único.
Será permitida ainda a estruturação de seguro sobre a vida e a integridade física com prêmio e capital variáveis, além da indicação do beneficiário.
Salvo renúncia do segurado, será lícita também a substituição do beneficiário do seguro sobre a vida e a integridade física, por ato entre vivos ou declaração de última vontade. A seguradora não cientificada da substituição será exonerada pagando ao antigo beneficiário.
Na falta de indicação do beneficiário, não prevalecendo ou sendo nula a indicação efetuada, o capital segurado será pago ou, se for o caso, será devolvida a reserva matemática, por metade, ao cônjuge, se houver, e o restante aos demais herdeiros do segurado.
Será considerada inexistente a indicação quando o beneficiário falecer antes da ocorrência do sinistro ou ocorrer comoriência.
Se o segurado for separado, ainda que de fato, caberá ao companheiro a metade que caberia ao cônjuge.
Se não houver beneficiários indicados ou legais, o valor do seguro será pago àqueles que provarem que a morte do segurado lhes privou de meios de subsistência.
Não prevalecerá a indicação de beneficiário nas hipóteses de revogação da doação.
O capital segurado devido em razão de morte não é considerado herança para qualquer efeito. Nestes casos, deverá ser equiparado ao seguro de vida a garantia de risco de morte do participante nos planos de previdência complementar.
É nulo, no seguro sobre a vida e a integridade física próprias, qualquer negócio jurídico que direta ou indiretamente implique renúncia ou redução do crédito ao capital segurado ou à reserva matemática, ressalvadas as atribuições feitas em favor do segurado ou beneficiários a título de empréstimo técnico ou resgate.
Nos seguros sobre a vida própria para o caso de morte e sobre a integridade física própria para o caso de invalidez por doença, é lícito estipular-se prazo de carência, durante o qual a seguradora não responde pela ocorrência do sinistro.
O prazo de carência não pode ser convencionado quando se tratar de renovação ou substituição de contrato existente, ainda que seja outra a seguradora.
O prazo de carência não pode ser pactuado de forma a tornar inócua a garantia e em nenhum caso pode exceder à metade da vigência do contrato.
Ocorrendo o sinistro no prazo de carência, legal ou contratual, a seguradora é obrigada a entregar ao segurado ou ao beneficiário o valor do prêmio pago, ou a reserva matemática, se houver.
Convencionada a carência, a seguradora não poderá negar o pagamento do capital sob a alegação de pré-existência de estado patológico.
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