Motorista de aplicativo residente e domiciliado na cidade de Brasília, (DF); juntamente com o seu pai, ajuizaram ação de conhecimento em desfavor de seguradora sob a alegação de negativa de indenização pelo roubo do veículo segurado.
No processo, narra o pai do segurado que: (a) adquiriu o veículo automotor para uso de seu filho, a fim de que este pudesse se deslocar entre sua faculdade e residência; (b) concomitantemente, contratou com a seguradora apólice de seguro do veículo, com vigência entre 24/07/2019 e 24/07/2020; (c) após a contratação do seguro, perdeu o emprego e, a partir de agosto de 2019, passou a trabalhar como motorista de aplicativo usando o veículo em questão; (d) depois disso, envolveu-se em dois acidentes dos quais resultaram danos materiais, ocasião em que acionou a seguradora, que cobriu os danos materiais, mesmo depois de ser informada que o veículo estava sendo usado para transporte de passageiros por aplicativo; (e) em 26/04/2020, o veículo foi roubado quando o segundo trabalhava transportando passageiros que solicitaram viagem pelo aplicativo. Aponta que a seguradora se negou a indenizar o valor do veículo em razão do roubo, sob alegação de que o segurado teria omitido informações relevantes à avaliação de risco.
Pai e filho, autores no processo, requereram, ao final, a condenação da seguradora ao pagamento das quantias de R$43.816,00 (quarenta e três mil oitocentos e dezesseis reais); R$4.038,11 (quatro mil e trinta e oito reais e onze centavos) e R$84.197,10 (oitenta e quatro mil cento e noventa e sete reais e dez centavos); a título de indenização por danos materiais, lucros cessantes e danos morais, respectivamente.
A seguradora apresentou contestação alegando que o segurado omitiu que o veículo seria utilizado em transporte de pessoas por aplicativos, hipótese em que há disposição contratual expressa quanto a exclusão da indenização. Ao final, requer a improcedência dos pedidos
A sentença proferida pelo Magistrado da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas, Brasília – (DF); julgou improcedentes os pedidos do segurado. Em seguida, o segurado interpôs APELAÇÃO.
A controvérsia decorre da recusa de pagamento de indenização pela seguradora, ao argumento de que o segurado prestou falsas informações no momento da contratação.
No caso, inexiste prova de violação ao princípio da boa-fé por parte da seguradora. Observa-se que, no questionário de avaliação de risco, o segurado informou que o veículo seria utilizado exclusivamente para locomoção diária. No entanto, era utilizado como meio de trabalho, mas essa informação não foi expressamente comunicada à seguradora. Em relação aos sinistros anteriores, não há elementos probatórios suficientes que façam presumir que a seguradora tivesse ciência que o veículo era utilizado para trabalho por meio de aplicativos. A mera informação constante no boletim de ocorrência da “categoria: aluguel” referente ao veículo não permite concluir que a Seguradora tomou conhecimento acerca da alteração da destinação ou uso do carro.
Os Senhores Desembargadores da 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, diante do cotejo dos elementos de convencimento, verificando que o segurado e o seu pai fizeram declarações inexatas e omitiram circunstâncias relevantes suficientes para influenciar na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, motivo pelo qual não é cabível a indenização securitária.
Dorival Alves de Sousa, advogado, corretor de seguros, diretor do Sindicato dos Corretores de Seguros no Distrito Federal (Sincor-DF) e delegado representante da Federação Nacional dos Corretores de Seguros (Fenacor).
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