Em vigor desde segunda-feira (1º de agosto); a Circular 666/22 da Susep traz novas regras e requisitos de sustentabilidade que devem ser observados pelas seguradoras, entidades de previdência aberta, sociedades de capitalização e resseguradores locais. De acordo com a norma, essas empresas terão que implementar critérios e procedimentos para a precificação e a subscrição de riscos, com ou sem imposição de condições especiais, que levem em conta, no mínimo: o histórico e comprometimento do cliente na gestão de riscos da sustentabilidade; a capacidade e a disposição do cliente em mitigar os riscos de sustentabilidade associados à transação; e eventuais restrições ou limites aplicáveis.
O texto estabelece ainda que esses critérios e procedimentos terão que ser integrados à gestão do risco de subscrição; e constarem expressamente da política de subscrição e/ou dos normativos internos a ela relacionados.
As supervisionadas, exceto se enquadradas nos segmentos S3 ou S4, deverão implementar critérios e procedimentos para seleção de fornecedores e prestadores de serviços que levem em consideração suas exposições aos riscos de sustentabilidade.
Será preciso ainda adotar uma política de sustentabilidade que estabeleça princípios e diretrizes destinados a garantir que aspectos de sustentabilidade, incluindo riscos e oportunidades, sejam considerados na condução de seus negócios e no seu relacionamento com partes interessadas.
Essa política de sustentabilidade deverá ser compatível com o porte da supervisionada, a natureza e a complexidade de suas operações; alinhada aos objetivos estratégicos da supervisionada e ao seu plano de negócios; elaborada, a critério da supervisionada, com a participação de partes interessadas; registrada formalmente por escrito; aprovada pelo órgão de administração máximo da supervisionada; divulgada para colaboradores e ao público externo; e reavaliada no mínimo a cada três anos ou sempre que a supervisionada julgar necessário.
A supervisionada poderá adotar política de sustentabilidade definida no âmbito do grupo ou conglomerado a que pertence, desde que contemple as especificidades das operações da supervisionada.
Ainda de acordo com a Circular 666/22, publicada no dia 29 de junho, a gestão dos riscos de sustentabilidade deverá ser “compatível com o porte da supervisionada, a natureza e a complexidade de suas operações e a materialidade dos riscos de sustentabilidade a que se encontra exposta”.
A supervisionada deverá elaborar estudo de materialidade a fim de identificar, avaliar e classificar, por níveis de materialidade, os riscos de sustentabilidade a que se encontra exposta, levando em consideração as características de suas atividades, operações, produtos, serviços, clientes, fornecedores e prestadores de serviços.
A gestão dos riscos de sustentabilidade deverá ser inserida no contexto geral do Sistema de Controles Internos (SCI) e da Estrutura de Gestão de Riscos (EGR); devendo a supervisionada, complementarmente, adotar metodologias, processos, procedimentos e controles específicos para identificar, avaliar, classificar, mensurar, tratar, monitorar e reportar, de forma tempestiva, os riscos de sustentabilidade a que se encontra exposta; e estabelecer limites para concentração de riscos e/ou restrições para a realização de negócios que considerem a exposição de setores econômicos, regiões geográficas, produtos ou serviços a riscos de sustentabilidade.
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