Um motorista, que não teve o nome identificado, teve a cobertura do seguro negado na Justiça após colidir carro alcoolizado. Segundo informações do site O Município Blumenau, ele se envolveu em uma colisão frontal, em outubro de 2013, numa rodovia federal. O motorista aceitou fazer o teste do bafômetro, o qual indicou índice de 0,54 mg/L de álcool no sangue.
Com o resultado, o homem foi preso em flagrante em decorrência da infração contida no artigo 306, §1º, I, do Código Brasileiro de Trânsito. Diante das provas, o pedido foi indeferido pelo juiz Clayton Cesar Wandscheer. Inconformado, o motorista recorreu ao TJSC. Ele defendeu a ausência de comprovação do estado de embriaguez e argumentou que o acidente ocorreu por culpa do outro envolvido.
O motorista também pediu pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor para fundamentar o pedido de reforma da sentença e o pagamento da indenização securitária, além da redução dos honorários de sucumbência.
O pleito foi parcialmente atendido apenas para reduzir os honorários de sucumbência. “Portanto, diante do comprovado estado de embriaguez, e ausente demonstração de que o acidente ocorreria por fatores externos, a manutenção da sentença para confirmar o afastamento da responsabilidade da seguradora é medida que se impõe”, anotou o relator.
O desembargador, Silvio Dagoberto Orsatto, relator da apelação, destacou que no contrato de seguro há uma exclusão da cobertura do seguro quando “o motorista por ação ou omissão, agravar intencionalmente o risco objeto do contrato, exemplificativamente como: dirigindo-o sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine a dependência”.
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