O deputado Lucio Mosquini (MDB/RO) apresentou projeto que altera a Lei 10.406/02 (Código Civil) para restringir às hipóteses de ato doloso a sub-rogação do segurador que paga indenização ao segurado. “Para essa hipótese de mera culpa, entendemos que é suficiente o retorno que as seguradoras já têm com a cobrança dos prêmios dos seguros”, argumenta o parlamentar.
De acordo com a proposta, o art. 786 do Código Civil passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 786. Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano em decorrência de ato doloso.
§ 1º A sub-rogação não tem lugar se o dano for decorrente de ato culposo.
§ 2º É ineficaz qualquer ato do segurado que diminua ou extinga, em prejuízo do segurador, os direitos a que se refere este artigo.
§ 3º Nas ações ou pretensões que intentar com base no disposto neste artigo, cabe ao segurador o ônus da prova do dolo no ato causador do dano ao segurado.”
Segundo o autor do projeto, a proposição visa a corrigir “uma grande injustiça” na dinâmica do mercado segurador: a sub-rogação ilimitada em ações e direitos do segurado em favor do segurador que lhe paga a indenização devida. “Fato é que, atualmente, o art. 786 do Código Civil estabelece que, ao pagar a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano. Na prática, portanto, a seguradora acaba ganhando em duas frentes: de um lado, porque cobra o prêmio do segurado em função da perspectiva de risco que este lhe oferece no momento da contratação – o que, por certo, leva em conta a possibilidade de que seu bem sofra dano por ato de terceiros; e, de outro lado, porque, ao pagar a indenização ao segurado, a seguradora, na medida em que se sub-roga nos direitos daquele, ainda tem a possibilidade de reaver, do terceiro causador do dano, o valor que pagou ao segurado”, acentua o parlamentar.
Lucio Mosquini entende que essa sistemática precisa ser modificada, por não ser justo que a seguradora possa assim proceder, porque, com isso, acaba ganhando em duas frentes. “Nesse contexto, entendemos ser mais adequado que a sub-rogação se limite à hipótese de atos dolosos de terceiros que causem dano aos segurados. Segundo propomos então, a sub-rogação será apenas parcial, de modo que não mais alcançará os atos meramente culposos contra o patrimônio dos segurados. Para essa hipótese de mera culpa, entendemos que é suficiente o retorno que as seguradoras já têm com a cobrança dos prêmios dos seguros”, conclui o deputado.
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