Confira o artigo da Dra. Laura Vianna, sócia fundadora da Agrifoglio Vianna Advogados Associados.
A legislação civil securitária é firme quando assevera que, nos Seguros de Danos, a garantia prestada não pode ultrapassar o valor do interesse segurado, do bem coberto, no momento da conclusão do contrato, o que se dispõe no Artigo 778 Código Civil.
Isto quer dizer que a declaração do Segurado quanto ao valor do bem que segura, sobre a quantificação de unidades protegidas, sobre o estado de conservação, deve ser verídica e bem calculada.
Há, inclusive, previsão de uma pena, que se corporifica no direito à resolução do contrato, ou seja, a perda da garantia em caso de sinistro, somada ainda à perda do preço pago pelo seguro, o prêmio, caso se revele posteriormente mendaz e propositalmente falseada a declaração inicial com a finalidade de auferir vantagem, o que também está previsto na lei civil.
O dever de esclarecimento é vital, já que, partindo destas informações, será possível à Seguradora sopesar os riscos, caso saiba de alguma circunstância ou fato que interfira no negócio. Poderá, então, majorar o prêmio ou recusar a contratação.
Outro dispositivo, o artigo 781, por seu turno, declara que a indenização não pode ultrapassar o valor do interesse segurado no momento do sinistro, e, em hipótese alguma, o limite da apólice.
Vê-se que estes dois dispositivos são complementares. O valor atribuído ao bem segurado no momento da contratação, pelo que se depreende, é apenas uma primeira fixação, geralmente correspondente ao valor da apólice. Todavia, quando da ocorrência do sinistro, de uma perda total do bem, o prejuízo pode ter sido diverso, mesmo havendo a destruição integral do patrimônio segurado. Pode ter ocorrido depreciação do bem no interregno de tempo entre a contratação e o sinistro.
Nesse caso, a Seguradora pode invocar tal dirimente e pagar quantia consentânea ao apurado quando da regulação do sinistro.
Esta aplicação é bastante flagrante no Ramo Incêndio, quando a situação de um depósito, por exemplo, pode ser uma quando da vistoria na contratação, e outra, bem diversa, ao ocorrer o sinistro, no que tange ao volume de mercadorias ali depositadas, e itens que modificam de forma variável o prejuízo em caso de perda total.
Este entendimento foi esposado pela Terceira Turma do STJ em acórdão proferido no REsp 1.943.335, julgado em14/12/2021.
Inova, pois a maioria dos julgados anteriores assim não se posicionava, entendendo que o valor sempre deveria ser o da contratação.
No caso em comento, não houve a aplicação concreta do artigo. Considerou-se que houve exíguo lapso de tempo ocorrido entre a vistoria da contratação e o sinistro (21 dias); o que impediria a presunção de desvalorização dos bens segurados – desvalorização que, igualmente, não foi demonstrada. Ademais, o diminuto período também prejudicaria a presunção de redução do estoque e consequentemente do valor total da coisa segurada.
O interessante é que, a despeito do resultado concreto, o Ministro Moura Ribeiro deixou consignado comungar da ideia de que, em casos de perda total, só haverá dever de pagar integralmente a apólice com o valor da contratação caso não haja depreciação do valor do bem.
É o prestígio da teoria insculpida nos contratos de Seguros de Danos, de que este se presta à recomposição, tão somente, do estado anterior ao sinistro. Não serve, sob nenhuma hipótese, a fomentar o patrimônio do segurado. Não serve para que este lucre com o evento.
De tal sorte, o posicionamento esposado parece de grande acerto e se coaduna com a intenção do legislador, por acordar com o princípio indenitário no contrato de Seguros de Danos.
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