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Amante não pode ser beneficiária de seguro de vida instituído por homem casado

O seguro de vida não pode ser instituído por pessoa casada — que não é separada judicialmente, nem de fato ...



4 de abril de 2022

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O seguro de vida não pode ser instituído por pessoa casada — que não é separada judicialmente, nem de fato — em benefício de parceiro em relação extraconjugal (concubinária); devido à expressa proibição legal prevista nos artigos 550 e 793 do Código Civil.


Com esse entendimento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu parcial provimento a recurso especial para reformar decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) que determinou o pagamento do valor do seguro de vida à beneficiária (concubina) indicada pelo segurado falecido.


Segundo o processo, o segurado, sem ter dissolvido seu matrimônio, convivia com a concubina desde os anos 1970, de forma pública e contínua, ao mesmo tempo em que mantinha o relacionamento com a esposa. Ciente de que a companheira ficaria fora de sua herança, ele instituiu seguro de vida em que a apontou como beneficiária (75%); ao lado do filho que teve com ela (25%) – o qual foi indicado como segundo beneficiário, para receber o total da indenização caso a mãe não pudesse receber sua parte.


No recurso especial apresentado ao STJ, a viúva alegou que seria ilegal a designação da concubina como beneficiária do seguro, razão pela qual pediu a reforma do acórdão do TJ-RJ, para que o saldo de 75% dos valores depositados pelo falecido fosse destinado a ela, e não à outra.


A relatora do caso, ministra Isabel Gallotti, explicou que a jurisprudência fixada pelo STJ com base no Código Civil de 1916, e depois positivada no artigo 793 do CC/2002, veda que a concubina seja beneficiária de seguro de vida instituído por homem casado e não separado de fato.


A magistrada destacou ainda o recente entendimento do Supremo Tribunal Federal no RE 1.045.273 sobre a impossibilidade de reconhecimento de novo vínculo conjugal quando preexistente casamento ou união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1.723, parágrafo 1º, do Código Civil, inclusive para fins previdenciários.


De acordo com Gallotti, a orientação do STF considera que os ideais monogâmicos subsistem na ordem constitucional para o reconhecimento do casamento e da união estável, o que inclui a previsão da fidelidade recíproca como dever dos cônjuges (artigo 1.566, I, do Código Civil).


Em sua decisão, a ministra destacou que, como a designação da concubina na apólice foi inválida, a indenização deve ser paga respeitando a indicação alternativa feita pelo falecido para a hipótese de a primeira beneficiária não poder recebê-la – ou seja, ao filho que ambos tiveram.


"Somente na falta também do segundo beneficiário incidiria a regra do artigo 792 do Código Civil, segundo o qual,
a falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que foi feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem de vocação hereditária", completou a relatora.


Com o parcial provimento do recurso, o colegiado afastou o direito da primeira beneficiária (a concubina) e determinou o pagamento do capital segurado ao segundo beneficiário (o filho); conforme a indicação do segurado. Com informações da assessoria de imprensa do Superior Tribunal de Justiça.





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