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Autorregulação na Corretagem de Seguros

O modelo de autorregulação do mercado de corretagem de seguros, aprovado e regulado por lei, visa aperfeiç ...



23 de março de 2022

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O modelo de autorregulação do mercado de corretagem de seguros, aprovado e regulado por lei, visa aperfeiçoar a supervisão realizada pela SUSEP em virtude do grande contingente de corretores de seguros, por meio da instituição legal de mecanismo auxiliar da referida Autarquia. Ademais, a alternativa de dotar a SUSEP de meios adequados e próprios para fiscalizar os segmentos é uma opção dispendiosa para os cofres públicos e praticamente inviável.


A partir desse cenário foi sancionada a Lei Complementar nº 137, de 26 de agosto de 2010, que dispõe sobre a autorregulação da corretagem de seguros, resseguros, capitalização e previdência complementar aberta, sendo essas entidades consideradas como “órgãos auxiliares da SUSEP”, operando sob a supervisão daquela Autarquia, permitindo uma melhoria no ambiente regulatório.


A sugestão de instituição e implementação de autorregulação para o mercado de corretagem, por ser um instrumento inovador, eficaz e moderno, constitui-se em recomendação inclusive de diversas entidades internacionais.


Dessa forma inexistem dúvidas que a autorregulação, em vários aspectos, deve ser considerada uma grande conquista para os corretores, para o fortalecimento do próprio mercado de corretagem e, principalmente, para os consumidores.
Importa ressaltar, entretanto, que o §1º, do art. 4º, da Resolução CNSP nº 233, de 2011, é bastante claro ao estabelecer que “O funcionamento e a extinção das entidades autorreguladoras ou das atividades de autorregulação dependem de prévia autorização da SUSEP, observadas as condições constantes desta Resolução”.


Nesse contexto, vale esclarecer que, atualmente, apenas o Instituto Brasileiro de Autorregulação do Mercado de Corretagem de Seguros, de Resseguros, de Capitalização e de Previdência Complementar Aberta – IBRACOR encontra-se autorizado pela SUSEP a funcionar como entidade autorreguladora, desde 11 de outubro de 2013, pela Portaria SUSEP nº 5.568, o qual vem, no curso do tempo, desempenhando suas atividades finalísticas com louvor.


Com a responsabilidade que nos cabe, frisamos e, sobretudo, alertamos a sociedade brasileira, que, apesar de ser possível, hoje NÃO há nenhuma outra autorreguladora legalizada e devidamente constituída autorizada a funcionar pela SUSEP, segundo a legislação em vigor.


Mas, infelizmente, existem tentativas suspeitas de algumas pessoas, cujas intenções obviamente merecem ser analisadas com bastante cuidado e reserva, tentando se passar como integrantes de uma tal “Ordem”, intitulando-se como se uma autorreguladora fosse. Isso não é verdade.


Portanto, Cuidado! Isso pode vir a se constituir como um golpe ou fraude!!!!





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