A Circular 642/21 da Susep, em vigor desde outubro, admite a cobrança total ou parcial de prêmio antes mesmo da aceitação da proposta. Contudo, a norma ressalta que essa possibilidade é válida somente “em caso de oferecimento de cobertura provisória ao proponente, e para sinistros ocorridos no período de análise da proposta”.
Além disso, a cobrança antes da vigência do seguro deve estar expressamente prevista nas condições contratuais e “solicitada pelo proponente na proposta”.
No caso de aceitação da proposta, a seguradora poderá considerar o período de cobertura provisória como de efetiva vigência, desde que haja tal previsão nos documentos contratuais.
No caso de recusa do risco, a cobertura provisória poderá ser encerrada imediatamente, devendo o critério de encerramento estar, de forma clara e em destaque, “indicado na proposta e nas condições contratuais do seguro”.
Neste caso, deverá ser restituído ao proponente, no prazo máximo de dez dias corridos, a contar da data de formalização da recusa da proposta, pelo menos, a diferença entre o valor pago pelo proponente e o valor correspondente ao período em que tiver prevalecido a cobertura.
A proposta do seguro deverá indicar a data de início de vigência do seguro ou o critério para sua determinação, podendo coincidir com a data de aceitação da proposta.
A Circular 642/21, em linhas gerais, dispõe sobre a aceitação e a vigência do seguro e sobre a emissão e os elementos mínimos dos documentos contratuais.
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