A advogada Fernanda da Silveira Machado, da Agrifoglio Vianna Advogados Associados, fala abaixo sobre o Seguro de Quebra de Garantia (SQG)
Ainda não tão popularizado no mercado, o SQG – ou Seguro de Quebra de Garantia – trouxe para o âmbito dos consórcios uma forma diferente de gerenciar o risco das Administradoras em relação a possíveis inadimplências de consorciados já contemplados, contribuindo para o equilíbrio financeiro do grupo de consórcio.
Como se sabe, o principal objetivo do consórcio consiste na reunião de pessoas (físicas ou jurídicas) em um grande grupo com a finalidade de adquirir bens ou serviços. Nesta modalidade contratual, a Administradora fica responsável por gerenciar o grupo (mediante arrecadação de valores e prestação de contas); promover assembleias e gerar contemplações. É a partir dos valores arrecadados do grupo que a Administradora mantém os recursos financeiros para a concessão das cartas de crédito.
Nesse contexto, percebe-se que a inadimplência de qualquer dos consorciados prejudica todo o grupo, na medida em que, nesta hipótese, restam menos recursos para as contemplações. Justamente por conta disso, a Administradora, já no fito de evitar ou minimizar os prejuízos decorrentes da inadimplência, efetua o recolhimento de um fundo de reserva.
Ocorre que, nos casos de cota já contemplada, o risco envolvido para a Administradora, no que toca a inadimplência, é mais prejudicial, na medida em que ela já concedeu a carta de crédito, ou seja, jáliberou ao consorciado os recursos financeirospara a aquisição do bem desejado.
É aí que entra o Seguro de Quebra de Garantia, o qual possibilita a assunção do risco de inadimplência do consorciado contemplado, por uma Seguradora (terceira à relação jurídica do consórcio); mediante a prestação de garantia do bemadquirido pelo consorciado.
Assim, o SQG garante ao grupo de consórcio o pagamento das prestações inadimplidas pelo consorciado contemplado, acrescido dos valores dispendidos para a sua recuperação (honorários, emolumentos cartorários etc.) – desde que o devedor, ao tempo de sua contemplação, tenha prestado garantia em relação ao saldo devedor e que esta garantia preencha os requisitos de subscrição do risco definidos pela Seguradora. Dentro desta dinâmica, quem figura como Segurado na relação jurídica é o próprio grupo de consórcio, atuando a Administradora comoEstipulante da Apólice e Beneficiária.
Em termos práticos, portanto, o Seguro de Quebra de Garantia consiste em uma forma diferente e mais conveniente para as Administradoras de Consórcio promoverem o gerenciamento do risco de inadimplência em relação às cotas já contempladas, trazendo maior segurança econômica para o grupo, e servindo como importante ferramenta de fomento econômico do sistema de consórcio de bens móveis e imóveis.
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