A deputada Talíria Petrone (PSOL/RJ) apresentou projeto de lei que inclui os danos pessoais causados por trens, ou por sua carga, e o seguro de responsabilidade civil dos transportadores ferroviários por danos à carga transportada entre as coberturas obrigatórias estabelecidas pelo artigo 20 do Decreto Lei 73/66, ao lado dos provocados por veículos automotores de vias terrestres e por embarcações.
De acordo com a proposta, o seguro por danos pessoais têm por finalidade dar cobertura a pessoas transportadas ou não, inclusive aos passageiros ou condutores dos trens, e a seus respectivos beneficiários ou dependentes, esteja ou não a locomotiva operando.
Os danos pessoais cobertos pelo seguro compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares, nos seguintes valores: R$ 50 mil – no caso de morte; até R$ 20 mil – no caso de invalidez permanente; e até R$ 5 mil – reembolso à vítima, no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas.
A correção monetária desses valores será realizada anualmente mediante a aplicação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) ou outro que venha substituí-lo em caso de sua extinção.
No caso da cobertura de invalidez permanente, deverão ser incluídas as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, neste caso subdividida em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais.
Havendo dúvida quanto ao nexo de causa e efeito entre o acidente e as lesões, em caso de despesas médicas suplementares e invalidez permanente, poderá ser acrescentado ao boletim de atendimento hospitalar relatório de internamento ou tratamento, se houver, fornecido pela rede hospitalar e previdenciária, mediante pedido verbal ou escrito, pelos interessados, em formulário próprio da entidade fornecedora.
A responsabilidade do transportador, por danos ocorridos durante a execução do contrato de transporte, está sujeita aos limites do seguro obrigatório, a não ser que o dano tenha resultado de culpa ou dolo do transportador ou de seus prepostos.
Os valores correspondentes às indenizações, na hipótese de não cumprimento do prazo para o pagamento da respectiva obrigação pecuniária, sujeitam-se à correção monetária segundo índice oficial regularmente estabelecido e juros moratórios com base em critérios fixados na regulamentação específica de seguro privado.
A indenização será paga pelo segurador da concessionária de serviço público de transporte ferroviário em que a pessoa vitimada era transportada ou sofrera o acidente.
É devida indenização no caso do acidente ter como vítimas, pessoas não transportadas, desde que se encontrem em local sob responsabilidade da concessionária de serviço público de transporte ferroviário.
A concessionária será responsável pela divulgação e encaminhamento das vítimas do eventual sinistro todas as informações relativas ao direito ao prêmio devido.
As indenizações previstas não excluem outros direitos e vantagens previstos em legislação específica e eventual ação judicial decorrente de dolo ou culpa.
A seguradora que infringir as disposições dessa lei terá suspensa a autorização para operar no seguro referido, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades previstas.
O Conselho Nacional de Seguros – CNSP deverá expedir normas disciplinadoras do seguro, no prazo de trinta dias, a contar da vigência desta lei.
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