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Artigo | Sem pagamento de prêmio, com cobertura contratual?

Existem tópicos em que o debate exaustivo e constante não arrefece o insurgimento de quem labora com deter ...



1 de abril de 2021

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Existem tópicos em que o debate exaustivo e constante não arrefece o insurgimento de quem labora com determinado tema, conhece e entende as consequências nefastas da posição adotada e de como vai contra ao próprio instituto de que trata e, pior que isso, contra a lei, tão malversada e negada nesses dias hodiernos.


Trago aqui o exame da Súmula 616, oriunda do Superior Tribunal de Justiça, que decidiu inserir uma obrigação não legal e nem clausular para observância da Seguradora. Ela determina que se não houver aviso prévio ao Segurado sobre o atraso no pagamento do prêmio, por sinal a sua mais crucial e importante obrigação, o seguro não será considerado resolvido e nem sequer suspenso !


A primeira consideração a ser feita, que é muito óbvia, e se aplica em muitas modalidades de seguros, é que o pagamento do prêmio é fracionado, mensal, na maioria das vezes, com dia certo de vencimento. Por essa razão, como decorrência lógica, há expresso artigo de lei que declara a perda do direito à indenização ao Segurado que estiver em mora com pagamento do prêmio. Ele pode reabilitar o contrato, havendo prazo nas apólices para tal fim, ou se não o fizer em tempo hábil, a apólice será cancelada.


O que não pode acontecer é estar o seguro com mensalidades em atraso, suspenso por força disso, e haver a obrigatoriedade de pagamento. Vejam, isso estimula o inverso da propalada cooperação e boa fé entre as partes contratantes.


Antes do Código Civil de 2002, o Artigo 12 do Decreto-Lei 73/66 vigorava isolado, o que ora se modificou. Há de se somar ainda, ao Artigo 763, específico sobre seguros, a dicção do mesmo diploma civil, Artigo 397, que é claríssima quando diz " o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.


Isto buscou prestigiar a mutualidade e endurecer as consequências do inadimplemento. Mas ainda perseverou e agravou-se a não validação da legislação, com a edição da Súmula.


A não aplicação deste Artigo 763 gera o caos, gera a possibilidade de o Segurado escolher quando vai pagar, se quiser pagar !


Gera a facilidade espúria de que seja paga a primeira parcela de um contrato e suspenso o pagamento. Não ocorrendo o sinistro , o contrato fica encerrado; ocorrendo, é purgada a mora e paga a indenização.


Gera a possibilidade, muitas vezes ocorrente e referendada pelo Poder Judiciário, de que por meses, até anos, por incrível que possa parecer, tenham cessado os pagamentos e haja condenação em adimplir o contrato!


Essa Súmula contraria frontalmente a característica de aleatoriedade , da imprevisão, da incerteza, que é dado primordial e básico para os cálculos atuariais, que vão definir qual o preço justo, razoável e factível para a manutenção da apólice, com auferimento de numerário suficiente para manter-se hígida.


Diante disso, notório o absurdo da imposição sumular , já que impõe que o credor se transfigure em pajem do devedor e fique lhe relembrando de seus compromissos, sob pena de não poder fazer valer o pacto firmado. Certamente, pelos motivos supra, de que a álea e a incerteza são parte intrínsecas do risco de uma perda, assumido pelo Segurador, é que não pode se exigir prévia Notificação para que se caracterize a mora do Segurado. A mora se constitui independente de aviso ao devedor. Seu dever é ter ciência de que deve pagar o prêmio para ter garantida a indenização caso ocorra o sinistro coberto.





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