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Artigo | A gestão jurídica do dano moral

Uma singela ação judicial de cobrança de seguro cumulada com pedido de indenização por dano moral pode apr ...



18 de março de 2021

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Uma singela ação judicial de cobrança de seguro cumulada com pedido de indenização por dano moral pode apresentar, para o gestor jurídico, aspectos mais sutis do que a matéria de direito debatida na lide. A dificuldade reside no grau de indeterminação do pedido: não há certeza se o pedido será acolhido, nem em qual valor. Esse desconhecimento pode fazer com que um valor sem base científica seja provisionado como possível – nem remoto, nem provável, ou, em outras palavras, absolutamente incerto.


O Judiciário brasileiro, em geral, não é terreno fértil para quem busca segurança. As diversidades de entendimentos que grassam por todo território nacional dificultam sumamente a previsibilidade. O sistema prevê uma forma de correção através dos Tribunais que ocupam o topo da pirâmide hierárquica da Justiça – o Superior Tribunal de Justiça, para o entendimento sobre a Lei Federal e o Supremo Tribunal Federal, para a interpretação da Constituição. Infelizmente – e isso já é notório – também estes Tribunais nem sempre têm um posicionamento unificado sobre determinado tema – e, quando o têm, modificam-no com indesejável frequência, como se vê nos diversos desdobramentos das ações da Lava-Jato.


Toda essa incerteza traz consequências que afetam já a regulação de sinistro e se constituem em um óbice ao próprio acesso à Justiça. Para um determinado caso, um magistrado pode considerar que é direito (e dever) da seguradora negar a cobertura; outro juiz pode considerar a negativa incorreta e ainda apenar a empresa com a indenização por danos morais. Ora, se não é possível valer seus direitos no Judiciário sem o risco de se sujeitar a uma majoração de custo imprevisível, o próprio acesso à Justiça resta prejudicado – e o papel do regulador se vê confrangido em tormentosa tarefa.


Para minimizar a incerteza, é necessário realizar um levantamento de dados junto aos diversos Tribunais para aumentar o grau de previsibilidade do valor sob risco.Naturalmente, em primeiro grau é impraticável qualquer estudo ante o número de juízes e a incerteza de que será o mesmo magistrado que recebeu a inicial quem proferirá a sentença. Porém, em estudo que realizamos, verificamos que tentar mapear o entendimento particular das diversas câmaras, pode ser extremamente frustrante. É preciso, antes, delinear a matéria de fundo debatida na lide: cláusula perfil, IFPD, preexistência, etc. Ainda assim, dentro de um segmento específico destas ações, contemplando apenas os casos em que houve condenação, revelaram-se os seguintes números:



“Muito bem”, pode-se dizer, “a variação é grande e revela a diversidade de entendimentos dentro de um mesmo Tribunal”. Entretanto, em um exame mais acurado, verificou-se também que,mesmo dentro de uma Câmara não há consenso entre os julgadores, ensejando diversos resultados possíveis para arbitramento das indenizações.


Tendo como exemplo a 25ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, foram apurados julgamentos em que o valor fixado variou de R$ 1mil até R$ 10 mil. O gráfico abaixo, relativo à câmara em comento, tomada como exemplo, praticamente espelha a disparidade do resultado geral de todo o Tribunal:


 


Assim, embora necessário, e válido para fixar um valor médio, o mapeamento de câmaras apresenta-se como um instrumento limitado para reduzir a incerteza. Felizmente, em salutar iniciativa, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul criou uma ferramenta denominada como “Tabela de Parâmetros do Dano Moral”, que objetiva a criação de parâmetros de fixação de danos morais aos julgadores.


O reconhecimento do problema é o primeiro passo para a solução e uma maior previsibilidade do resultado reduz não só a insegurança jurídica, como também permite maior precisão às diversas etapas da operação, da regulação de sinistros, passando pelo provisionamento, até a política de acordos, reduzindo também a participação do Judiciário no chamado “custo Brasil”.




*Artigo por Dra. Natália Messias Gil e Dr. Lúcio Roca Bragança





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