É regra geral no âmbito das relações contratuais que as partes devem atuar com probidade e boa-fé. Tamanha a importância deste dever dos contratantes, que o próprio Código Civil estipula tal obrigação, disposta no art. 422: “Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”.
No plano securitário, especialmente, a boa-fé tem um papel fundamental. O contrato de seguro é o único que, além da regra geral, possui disposição legal específica a respeito (art. 765 do Código Civil). Ou seja, para a contratação entre Segurado e Segurador, a lei exige duplamente o dever de boa-fé.
O artigo de lei específico prevê que Segurado e Segurador devem observar a mais estrita boa-fé e veracidade na conclusão e execução do contrato, “tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes”. O atendimento a tal obrigação tem impacto significativo no equilíbrio contratual.
Um exemplo que demonstra o porquê é tão presente a necessidade da boa-fé nos contratos de seguro é o momento da subscrição do risco. Se as informações prestadas pelo proponentenão corresponderem à realidade ou forem omitidas circunstâncias capazes de impactar na análise de risco, o Segurado acabará pagando um prêmio não condizente com o risco assumido, desequilibrando o contrato.
De outro lado, a Seguradoratambém não pode vir a alegar omissão nas declarações do Segurado se este deixou de informar algo quenão lhe foi questionado. Se a Seguradora não questionou, não é possível dizer que houve má-fé do Segurado ao omitir informação importante para a análise de risco. Destarte, a boa-fé da Seguradora também é muito importante para o equilíbrio do contrato, cabendo a ela ser transparente e atuar com diligência no momento da subscrição dos riscos.
Qualquer desequilíbrio desta relação entre Seguradora e Segurado pode comprometer o mutualismo do contrato, e todos os seus atributos, que permitem a proteção coletiva contra os riscos predeterminados.
Não apenas no momento da contratação, mas, também, durante a execução do contrato até o seu fim, a boa-fé objetiva deve estar presente. Anexo à boa-fé, está o dever de cooperação entre as partes. A título de exemplo, podemos citar o dever do Segurado de participar o sinistro ao Segurador, logo que o saiba, e de tomar as providências imediatas para atenuar suas consequências, sob pena de perder o direito à indenização (art. 771 do Código Civil).
A regulação administrativa do sinistro é passo necessário e imprescindível para o pagamento da indenização. Daí a obrigação de informar a Seguradora do sinistro, para que esta possa realizar a análise do ocorrido e se posicionar acerca do pagamento do Capital Segurado.
A inobservância deste dever do Segurado pode ensejar a perda do direito à percepção da Indenização Securitária, evidenciando ainda mais a importância das obrigações de colaboração e boa-fé.
- Artigo da advogada Fernanda da Silveira Machado
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