De acordo com uma matéria veiculada nesta segunda-feira (18) pelo CGN, uma Corretora de Seguros localizada no Centro de Cascavel, no Paraná, entrou na justiça contra a empresa de telefonia Vivo alegando irregularidades em atendimentos prestados.
Segundo a corretora, no dia 28 de fevereiro de 2019 a Vivo entrou em contato oferecendo “produtos que diminuiriam os custos mensais de telefonia, mediante fidelização de 36 meses, consistentes”.
Para utilizar do serviço proposto, a corretora deveria fazer uso do código 015 para ligações interurbanas, ligações para qualquer operadora de celular e o custo mensal seria fixado em R$ 481,97. Ainda segundo a corretora, a Vivo também teria proposto enviar, sem custos, dois notebooks para serem utilizados pela corretora, que aceitou a oferta no fim do mês de fevereiro de 2019. A fatura, no entanto, seria reajustada em abril daquele ano, mas isso nunca aconteceu.
A corretora também afirma que o valor mensal sempre veio muito acima da oferta de R$ 481,97, sendo que as faturas dos meses de abril, maio e junho foram contestadas e a Vivo teria diminuído o valor para R$ 481,97. Entretanto, a contestação do mês de junho daquele ano não teria sido atendida. Ainda segundo a alegação da autora do processo, que abriu reclamação no Procon, a Vivo teria informado que não iria alterar o valor do plano e teria proposto diminuir o valor de R$ 371,98 da contas dos meses de julho e agosto de 2019, mas iria recolher os dois notebooks e cancelar o “Serviço de Solução a T.I.”.
Além disso, a autora do processo disse ainda que não houve solução do problema extrajudicialmente e, como a empresa de telefonia não estaria cumprindo o pacto realizado entre as partes, a solução foi procurar seus direitos judicialmente, insistindo pela concessão de tutela antecipada, a fim de que a Vivo emitisse fatura mensal no valor de R$ 481,97 e se recusasse a inscrever o cadastro CNPJ da corretora perante aos órgãos negativadores, bem como interromper os serviços.
No processo, a corretora exige a procedência da ação para declarar a contratação dos serviços, por meio telefônico, conforme proposta oferecida pela Vivo; para que sejam reconhecidos que os notebooks são parte da oferta; para condenar a empresa de telefonia a restituir a corretora quanto aos valores pagos a mais nas faturas de julho de 2019, no montante de R$ 593,82, ou determinar o abatimento nas próximas faturas.
Por outro lado, a empresa Vivo alega que os serviços, que teriam sido solicitados pela corretora, foram devidamente prestados na forma como estabelecido nos contratos de prestação de serviços. A telefonia também alegou que um dos serviços contratados pela corretora, o “Soluciona T.I.”, se trata de acessório ao plano onde se há locação de equipamentos (como notebook); manutenção ilimitada, seguro e antivírus.
A Vivo também sustentou a alegação da autora do processo, dizendo que o plano adquirido era pós-pago, portanto, varia mês a mês, não sendo possível cobrar um valor fixo. A empresa de telefonia contestou que os serviços utilizados acima da franquia contratada, são cobrados, e que a cobrança na forma do regulamento do plano foi divulgada em seu site, sendo assim, a corretora deveria ter conhecimento.
Ainda conforme alegações da empresa de telefonia, o plano tinha reajuste anual, estando, inclusive, previsto nas cláusulas gerais do contrato assinado pela corretora e divulgado na internet e diversas mídias. Finalizando as alegações, a Vivo afirma ser impossível a restituição dos valores pagos, pois as cobranças foram devidamente faturadas de acordo com o contrato, requerendo também que seja julgado improcedente o pedido da corretora e que a empresa seja condenada ao pagamento das verbas sucumbenciais.
A Juíza Anatália Isabel Lima Santos Guedes, analisando o caso com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgou que os pedidos da corretora de seguros se justificam parcialmente, declarando ser inexigível o valor excedente a R$ 481,87 nas faturas emitidas a partir de março de 2019, mês posterior a contratação, salvo eventual cobrança de uso excedente das linhas e/ou por não utilizar o prefixo 015, conforme proposta oferecida. A Juíza também declarou inexigível a cobrança de “Serviço Solução T.I.”, exigida nas faturas emitidas a partir de março de 2019, bem como a devolver eventuais valores que tenham sido cobrados durante o trâmite da demanda relativamente ao mesmo serviço e recusar-se de cobrá-los em faturas que venceriam até o término do prazo de fidelização.
A Vivo também foi condenada na obrigação de se manter consistente no cumprimento do contrato nos termos pactuados com a corretora durante o prazo de 36 meses, a contar de fevereiro de 2019, quais sejam: fornecer o serviço ilimitado de ligações nacionais para qualquer operadora de celular, utilizado o prefixo 015; fornecer o serviço ilimitado de internet; manter a disponibilização dos dois notebooks para utilização da corretora de seguros durante o período de fidelização; implantar o custo mensal no valor de R$ 481,97, sob pena de multa diária de R$ 500,00 para o caso de descumprimento imotivado.
Por fim, a empresa de telefonia foi condenada também ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador da parte contrária, os quais foram fixados em 10% do valor atualizado da condenação, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da intimação para pagamento.
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