Em um contrato de seguro, quando os limites ou o percentual estão previstos no documento, não se mostra abusiva a cobrança de franquia.
Foi com esse entendimento que a juíza do 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia (DF) julgou improcedente o pedido para condenar uma empresa de seguros a efetuar o pagamento de percentual abatido da franquia contratada pela empresa autora, que aderiu a contrato de seguro empresarial contra roubo ou furto qualificado de bens e mercadorias.
Narra a empresa autora que contratou seguro empresarial da ré, de cobertura total, com vigência de 12/10/2018 a 11/10/2019, para proteção de seu estabelecimento comercial, limitada ao valor de R$ 50 mil. Relata ter sido furtada em 10/4/2019 e comunicado o fato à ré, junto com a lista das mercadorias furtadas.
No entanto, diz que, apesar de a ré ter apurado um prejuízo de R$ 21.755,, apenas efetuou o pagamento da quantia de R$ 17.404,26, fato que a empresa julga ser indevido por se tratar de cobertura total. Requer, então, que a ré seja condenada a efetuar o pagamento da diferença de R$ 4.350,74, corrigida e acrescida de juros desde o dia do furto.
Em sua defesa, a ré alegou a ausência de qualquer vício capaz de gerar a nulidade contratual, sendo devido o abatimento de 20% sobre o valor do prejuízo na franquia contratada, que alcançou a quantia de R$ 4.350,74, conforme previsto no contrato.
Sustentou, ainda, a ausência de dano a ser reparado, pois teria agido de acordo com as prerrogativas contratuais, não havendo de se falar em conduta ilícita. Pede, ao final, a improcedência dos pedidos deduzidos na inicial.
Na análise dos autos, a juíza afirmou que, apesar das alegações do autor, “não se mostra abusiva a cobrança de franquia em contrato de seguro quando os limites financeiros ou o percentual estão contratualmente previstos no contrato”. A magistrada ainda destacou que a ré demonstrou que a franquia de 20% sobre o valor do prejuízo estava expressamente pactuada entre as partes nos termos da apólice.
Logo, para a julgadora, a ré agiu no exercício regular de direito ao abater do prejuízo apurado o valor da franquia, o que, segundo a juíza, impõe o não acolhimento da pretensão indenizatória autoral. Sendo assim, julgou improcedente o pedido autoral. Com informações da assessoria de comunicação do TJ-DFT.
0714674-63.2020.8.07.0003
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