O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que os beneficiários de seguro de vida devem receber indenização quando constatado que o segurado estava embriagado na ocasião do acidente automobilístico que o levou a óbito. Polêmica, a questão envolvia ainda um seguro de automóvel, que teve a cobertura também negada pela seguradora. O CQCS conversou com o advogado, corretor de seguros, vice-presidente de marketing da Fenacor e diretor do Sincor-DF, Dorival Alves de Sousa, para entender o caso.
“O STJ, no julgamento do EREsp nº. 973.725/SP, decidiu à unanimidade que, em se tratando de Seguro de Vida, é vedada a exclusão da cobertura securitária nos acidentes resultantes de atos praticados pelo próprio segurado, estando ele alcoolizado ou sob efeito de substâncias entorpecentes. Segundo o entendimento, o seguro de vida possui cobertura ampla que somente pode ser excluída em casos de suicídio ou quando evidenciada a má-fé do contratante, hipóteses não contempladas no caso em exame”, explica Dorival.
Segundo o dirigente, não restou configurado nos autos a má-fé do segurado. “Nestes termos, é devida a indenização aos familiares/beneficiários, apesar do segurado ter ingerido bebida alcoólica antes do acidente que lhe vitimou”, afirma.
No caso do seguro de automóvel, a negativa da indenização foi mantida.
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