22 de janeiro de 2015
O juiz federal da 21ª Vara, Gláucio Ferreira Maciel Gonçalves, proferiu sentença parcialmente procedente nos autos da ação civil pública de n. 48574-18.2012.4.01.3800, movida pela Susep em desfavor da empresa Protege – Associação de Proteção Veicular – e de seus diretores. A Susep questiona a legalidade da atuação da ré no mercado de seguros, que, ao negociar esse tipo de contrato em todo território nacional, estaria violando diversos direitos difusos dos consumidores.
A Susep alegou ter apurado que a ré estaria atuando como verdadeira sociedade seguradora, sem autorização legal, violando o art. 113 do Decreto-Lei 73/66, à margem do mercado por ela supervisionado.
A prática também seria condicionada a diversas outras exigências, tais como a manutenção de reservas técnicas, a observância de limite operacional, a adoção de mecanismos de pulverização de riscos, entre outras. De acordo com a Susep, a desconsideração de tais exigências é o que colocaria em risco os contratantes, protegidos pelo Código de Defesa do Consumidor.
Diante disso, requereu-se a desconsideração da personalidade jurídica da empresa para que, atingindo-se o patrimônio dos sócios, fosse possível indenizar eventuais prejudicados.
O magistrado, ao proferir sentença, afirmou que a Protege se qualificaria como uma entidade de socorro mútuo e empreendimento, em pleno crescimento no cenário comercial nacional, reconhecendo o incômodo por ela causado no mercado de seguros.
A questão é bastante controvertida, dada a complexidade da recorrente ação de pessoas jurídicas, constituídas em forma de associação sem fins lucrativos, que oferecem à sociedade o chamado programa de proteção automotiva (PPA); benefício que garante aos associados a reparação de danos ocorridos em seus veículos, decorrentes de colisão, incêndio, roubo e explosão.
A flagrante similaridade com a operação de seguro culminou com o combate governamental a essa atividade, ao fundamento de que se trata de prática ilegal de atividade securitária, realizada à margem da legislação da Susep. O negócio se enquadra no sistema mutualista de rateio, no qual os prejuízos sofridos por um associado são divididos entre todos. Trata-se de uma associação de pessoas que se propõem, mediante a colaboração de todos os membros, a repartirem em cotas mensais eventuais os prejuízos que um ou outro membro vier a sofrer em seus veículos automotores.
A decisão condenou a associação ré a se abster de praticar qualquer atividade típica das entidades de seguro (comercialização, oferta veicular ou anúncio de modalidades contratuais) e a suspender a cobrança dos valores referentes aos serviços de seguro operados. Determinou também o cancelamento dos contratos então vigentes, bem como a comunicação, a todos os associados, do seu teor, em dez dias. A empresa também foi condenada a publicar a sentença, com destaque, na página inicial do seu site de internet. Fixou-se multa diária de R$10.000,00 (dez mil reais) por evento, acaso descumprida a decisão, como autoriza o art. 461 do Código de Processo Civil. Eventuais valores arrecadados deverão ser revertidos em favor do Fundo de Defesa de Direitos Difusos.
Destaca-se que o caso não é inédito. Em outra ação civil pública (processo de n. 84693-07.2014.4.01.3800); ajuizada também pela Susep em desfavor da Abrav (Associação Brasileira de Assistência e Benefícios aos Amigos) e de seus diretores, o mesmo magistrado deferiu parcialmente a liminar pleiteada, com base em fundamentação semelhante, proibindo o funcionamento da ré.
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