É de amplo conhecimento a série de alterações que a Lei 13.964/2019 (popularmente conhecida por “lei anticrime”) acarretou em nosso conteúdo legislativo na seara criminal, sendo objeto de amplos debates na esfera pública.
Dentre estas mudanças, algumas bastante significativas, houve a inclusão do §5º ao art. 171 do Código Penal, alterando a espécie de ação penal nos crimes indicados no mesmo artigo, dentre eles os tipos penais do estelionato e da fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro.
Assim, tais delitos passaram a ser processados mediante ação pública condicionada à representação, com exceção de casos em que a vítima for a Administração Pública, criança ou adolescente, pessoa com deficiência mental ou maior de 70 anos de idade ou incapaz.
Portanto, os crimes de fraude contra seguradoras passam a exigir a representação das Companhias como condição para propositura da ação penal. Nesse ponto, cumpre ressaltar que o procedimento demanda que a representação seja efetuada perante a autoridade policial no prazo decadencial de seis meses contados a partir da data em que o ofendido tomar conhecimento do(s) autor(es) dos fatos, conforme dispõe os arts. 103 do Código Penal e 38 do Código de Processo Penal.
Por se tratar de condição de procedibilidade para o início da ação penal, a atuação da autoridade policial ficará estritamente subordinada à representação das seguradoras. A não observância deste prazo acarretará, portanto, na impossibilidade de investigação dos possíveis crimes de fraude pelo Estado, prejudicando o importante e necessário combate a esta chaga que tanto afeta o mercado securitário.
Com efeito, o período decadencial impõe às seguradoras um prazo mais exíguo para identificação e apuração de delitos, exigindo maior celeridade na obtenção de elementos probatórios suficientes à apresentação de eventual notitia criminis ou fornecimento de elementos que facilitem o trabalho exercido pelas autoridades policiais e o Ministério Público.
Além da exigência de celeridade exigida pela alteração legislativa, é importante ressaltar que a atuação das seguradoras no auxílio às autoridades policiais devese mostrar qualificada, com a apresentação de indícios sólidos que realmente indiquem a existência de fraude para recebimento de indenização securitária, sob risco de a notícia crime ser qualificada como denunciação caluniosa, tipo penal igualmente previsto em nossa legislação.
Assim, diante da exigibilidade de uma atuação célere e qualificada, sugere-se o investimento em práticas essenciais para uma melhor operação das seguradoras no combate à fraude, com a contratação de profissionais especializados no tema, que servirão de importante apoio no procedimento investigatório. Há de se ressaltar, ainda, o destacado trabalho realizado pelas empresas de sindicância e auditoria que atuam junto às seguradoras na busca por elementos que deem substância às suspeitas de fraude.
É sabida a importância das seguradoras como instituições essenciais para nossa sociedade. Enquanto administradoras de um fundo mutual, do qual cada segurado contribui com um pequeno percentual, é essencial concebermos que os estelionatos praticados em face das companhias implicam em prejuízos suportados tanto pela massa de segurados como pela sociedade civil e não apenas às empresas, posto que afeta o equilíbrio econômico deste fundo, trazendo consequências tais como o aumento na precificação do prêmio, em virtude do crescimento do risco, inerente ao contrato de seguro.
Verifica-se, portanto, que a alteração legislativa trouxe consigo um aumento na responsabilidade das seguradoras, exigindo delas maior proatividade na promoção de atividades de combate à fraudes. A adoção de tais condutas, além de importar em essencial auxílio às autoridades públicas, para que ocorra a necessária sanção aos referidos crimes, também servirão para que se aumente a confiança da sociedade no mercado segurador.


Escrito pelos advogados Eduardo Saraiva e Rodrigo Pedroso, do escritório CJosias&Ferrer Advogados Associados.
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