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Opinião | O Superior Tribunal de Justiça como vetor da segurança jurídica

Entre as condições para a prosperidade de qualquer nação, encontra-se a segurança jurídica. Em um país con ...



4 de agosto de 2020

Entre as condições para a prosperidade de qualquer nação, encontra-se a segurança jurídica. Em um país continental como o Brasil, seria impossível o pleno desenvolvimento econômico se cada Estado, ou região, possuísse uma interpretação diferente sobre o mesmo texto de lei, já que como diz Ex-Presidente do SINDSEG/RS, Miguel Junqueira Pereira, “O Direito é aquilo que o juiz diz que é”.


Justamente para unificar a interpretação da Lei Federal em todo o território nacional, e permitir que a economia se desenvolva dentro de parâmetros jurídicos previsíveis, a Constituição de 1988 criou o Superior Tribunal de Justiça, apelidado de STJ. Por sua própria natureza, pois, a Corte Superior tem por missão firmar as correntes jurisprudenciais a serem observadas por todos os magistrados de primeira e segunda instâncias. O pressuposto, evidentemente, é de que o Tribunal mantenha a constância de suas decisões protraída no tempo, embora isso nem sempre ocorra.


Exemplo disso é a questão da não-renovação do seguro de vida em grupo com prazo de vigência anual. Em processo judicial que tivemos a honra de conduzir em favor de renomada seguradora, o autor da demanda teve a sua pretensão de ver um contrato prorrogado perpetuamente acolhida em primeira e segunda instâncias ante o posicionamento oscilante do STJ. Ao interpormos Recurso Especial, a Corte Superior manteve o que já fora decidido sob o argumento de haver precedentes nesse mesmo sentido.


Foi necessário ingressar com Embargos de Divergência, recurso destinado a unificar dentro do STJ a sua própria jurisprudência, para que a Corte Superior alterasse as decisões até então proferidas no processo (nº 433.523); e assentasse, em julgamento ocorrido em março/2020, que a sua verdadeira posição é no sentido da “temporariedade do contrato de seguro coletivo, o que enseja a ambos os contratantes a prerrogativa de deixar de renová-lo após o fim de sua vigência, não sendo relevante o número de renovações pretéritas”.


Por outro lado, vezes há em que, mesmo havendo posição consolidada do STJ, as instâncias ordinárias recalcitram em aplicar o entendimento. Veja-se o caso da prescrição anual para a ação entre segurado e segurador: a despeito da Súmula 229/STJ dispor que o prazo prescricional permanece suspenso durante a regulação do sinistro, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul decidiu, em 14 de março de 2019, que o aviso de sinistro interrompe o prazo, que torna a correr do zero a partir da negativa.


Felizmente, nosso Recurso Especial (nº 1.834.483) foi provido, em 27 de maio último, para reafirmar o entendimento de que, após a negativa, o prazo de prescrição volta a correr de onde tinha parado, reassentando a supremacia do Superior Tribunal de Justiça na interpretação da Lei Federal.





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