Entre as condições para a prosperidade de qualquer nação, encontra-se a segurança jurídica. Em um país continental como o Brasil, seria impossível o pleno desenvolvimento econômico se cada Estado, ou região, possuísse uma interpretação diferente sobre o mesmo texto de lei, já que como diz Ex-Presidente do SINDSEG/RS, Miguel Junqueira Pereira, “O Direito é aquilo que o juiz diz que é”.
Justamente para unificar a interpretação da Lei Federal em todo o território nacional, e permitir que a economia se desenvolva dentro de parâmetros jurídicos previsíveis, a Constituição de 1988 criou o Superior Tribunal de Justiça, apelidado de STJ. Por sua própria natureza, pois, a Corte Superior tem por missão firmar as correntes jurisprudenciais a serem observadas por todos os magistrados de primeira e segunda instâncias. O pressuposto, evidentemente, é de que o Tribunal mantenha a constância de suas decisões protraída no tempo, embora isso nem sempre ocorra.
Exemplo disso é a questão da não-renovação do seguro de vida em grupo com prazo de vigência anual. Em processo judicial que tivemos a honra de conduzir em favor de renomada seguradora, o autor da demanda teve a sua pretensão de ver um contrato prorrogado perpetuamente acolhida em primeira e segunda instâncias ante o posicionamento oscilante do STJ. Ao interpormos Recurso Especial, a Corte Superior manteve o que já fora decidido sob o argumento de haver precedentes nesse mesmo sentido.
Foi necessário ingressar com Embargos de Divergência, recurso destinado a unificar dentro do STJ a sua própria jurisprudência, para que a Corte Superior alterasse as decisões até então proferidas no processo (nº 433.523); e assentasse, em julgamento ocorrido em março/2020, que a sua verdadeira posição é no sentido da “temporariedade do contrato de seguro coletivo, o que enseja a ambos os contratantes a prerrogativa de deixar de renová-lo após o fim de sua vigência, não sendo relevante o número de renovações pretéritas”.
Por outro lado, vezes há em que, mesmo havendo posição consolidada do STJ, as instâncias ordinárias recalcitram em aplicar o entendimento. Veja-se o caso da prescrição anual para a ação entre segurado e segurador: a despeito da Súmula 229/STJ dispor que o prazo prescricional permanece suspenso durante a regulação do sinistro, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul decidiu, em 14 de março de 2019, que o aviso de sinistro interrompe o prazo, que torna a correr do zero a partir da negativa.
Felizmente, nosso Recurso Especial (nº 1.834.483) foi provido, em 27 de maio último, para reafirmar o entendimento de que, após a negativa, o prazo de prescrição volta a correr de onde tinha parado, reassentando a supremacia do Superior Tribunal de Justiça na interpretação da Lei Federal.
VEJA TAMBÉM
Iniciativa reuniu mulheres para discutir investimentos, formação de patrimônio, previdência e proteção fin ...
Última prova do ano será realizada no dia 29 de novembro, no Complexo Turístico da Ponta Negra, às margens ...
Palestra promovida pela SulAmérica reuniu mulheres na sede do SindsegSC para falar sobre saúde.






