O acordo judicial nunca esteve tão presente no contexto do judiciário brasileiro. Para evitar as longas demandas judiciais que normalmente são dispendiosas e desgastantes, muitas vezes é preferível fazer um acordo e encerrar o litígio. Ciente dos benefícios que existem na resolução amigável de conflitos, o escritório C.Josias & Ferrer Advogados Associados vem orientando seus clientes, quando necessário, da opção por acordos judiciais.
O acordo judicial, como o próprio nome já diz, é quando as partes envolvidas em um processo chegam a um consenso. “O acordo consiste em uma negociação feita entre autor e réu, cujo objetivo é encerrar o litígio de uma forma mais célere e vantajosa para todas as partes envolvidas”, esclarece o advogado e sócio do C.Josias & Ferrer Advogados Associados, Luiz Felipe Amabile.
Em um litígio judicial, geralmente é a parte ré que procura a autora da ação para questionar sobre a possibilidade da realização de um acordo no processo. O acordo é estabelecido quando as negociações entre as partes chegam a um consenso.
Via de regra, feitas as tratativas entre os advogados e tendo uma concordância entre cláusulas, obrigações e valores, ocorre a elaboração de uma minuta de acordo que é protocolada no processo. Ato contínuo, a petição de composição é analisada pelo juiz, que ao verificar que os termos do acordo não são prejudiciais a nenhuma das partes, profere decisão homologatória.
Nas minutas de acordo, o advogado alerta ser imprescindível constar todos os detalhes e obrigações de cada uma das partes envolvidas, uma vez que estarão concedendo quitação geral, entre si, aos fatos discutidos no processo. Além de tudo, o advogado ainda faz o alerta: “a decisão judicial que homologa o acordo constitui um título executivo, conforme artigo 515, inciso II, do Código de Processo Civil.”
Para contextualizar a temática abordada, será apresentada uma situação hipotética em que é ajuizada uma ação judicial contra uma companhia de seguros. Ao ser analisado os detalhes referentes ao caso específico, bem como verificando que a jurisprudência, em casos similares, é desfavorável, a seguradora autoriza que sejam iniciadas as tratativas de acordo, visando obter, além do encerramento rápido do processo, a maior economia possível para a empresa.
“Ao receber um processo judicial, uma seguradora elabora a estimativa do valor que poderá vir a ter que desembolsar em eventual condenação judicial. Por exemplo, ao receber o processo, a seguradora estima que corre o risco de ter que pagar até R$ 50.000,00 numa determinação ação. Verificando que suas chances de vitória no processo são remotas, se for efetivado um acordo por R$ 35.000,00 haverá uma economia de R$15.000,00”. explica o advogado Amabile.
E ainda complementa: “Geralmente, quando é feito um acordo, podemos afirmar que saem ganhando tanto o autor como o réu do processo. Além das partes conseguirem encerrar o litígio de forma consensual e rápida, o autor recebe uma determinada quantia que considera adequada ao prejuízo que teve, e o réu, por sua vez, consegue eliminar do seu estoque de processos passivos mais uma ação judicial, com considerável quantia de economia alcançada.”
Amabile pondera também que “o escritório C.Josias & Ferrer atua amplamente na defesa de seguradoras. Somos especialistas em direito do seguro, atuando no contencioso judicial, assessoria e consultoria, e no apoio jurídico para a regulação de sinistros”.
Entretanto, quando as partes envolvidas não chegam a um consenso, o processo seguirá seu trâmite regular que inclui audiências, contestação, réplica, fase de instrução probatória, sentença, recursos contra a sentença e outras etapas em que os envolvidos poderão até ingressar com Recurso Especial ou Extraordinário.
“Mas é importante destacar que quando um processo é finalizado através de um acordo tudo fica mais simples, pois autor e réu conseguirão encerrar o litígio mediante um consenso em que ambos tiveram vantagens, inclusive por terminarem o conflito de forma bem mais rápida”.
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